Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
0710432-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FULLBLESS EVENTOS EIRELI RÉU: PROJETO
EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, é possível verificar
que as partes, a causa de pedir e os pedidos veiculados na inicial do feito sob o nº0708074-66.2019.8.07.0001, distribuídos à 21ª Vara Cível
de Brasília e extinto sem declaração de mérito, são semelhantes aos desta ação. Assim, atenta ao disposto no art. 286, inc. II, do Código de
Processo Civil, concedo vista à parte autora para se manifestar. Prazo: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0719115-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEFFERSON VIEIRA BORGES. A: POSTO DE MOLAS BORGES
LTDA - ME. Adv(s).: DF0040636A - JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA. R: KATIA REGINA FERNANDES FERREIRA GOIS. R:
BRUNO FERNANDES FERREIRA GOIS. Adv(s).: BA50578 - MARIO SILVA CABRAL. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).:
MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719115-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA BORGES, POSTO
DE MOLAS BORGES LTDA - ME EXECUTADO: KATIA REGINA FERNANDES FERREIRA GOIS, BRUNO FERNANDES FERREIRA GOIS,
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria se transcorreu o prazo para recurso da
decisão de ID nº 30570538. Em caso positivo, expeça-se o alvará determinado em favor do executado Bruno. Passo à apreciação da impugnação
à penhora do valor de R$ 18.467,96, realizada nos autos nº 0300091-14.2014.8.05.0001, da 3ª Vara da Relação de Consumo de Salvador. A ré
pugna pela desconstituição da constrição, ao argumento de que os requeridos sofreram penhoras sem mesmo existir parcela fixada de herança,
respondendo com seus bens particulares. Sustentam que bens de seguro de vida e seguro auto não se confundem com herança por força do
art. 794 do Código Civil. Alegam que o processo em que a executada Katia recebeu a indenização trata-se de processo de plano de saúde, em
que a executada está sendo indenizada pela desídia da operadora que descumpriu com as condições estipuladas no contrato. Aduzem que o
valor objeto de bloqueio no processo citado não ultrapassa a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Decido. No momento em que deferiu o
arresto, este Juízo já havia esclarecido as razões pelas quais havia entendido pela possibilidade de constrição de bem particular da executada.
Com efeito, ainda que o processo sobre o qual se determinou o arresto se trate de ação judicial em que a devedora pleiteia indenização de plano
de saúde e, portanto, direito pessoal seu, que não responderia pelas dívidas do falecido, por força do art. 1.997 do Código Civil, entende este
Juízo (ID nº 20663224) que a ré recebeu nos autos do processo de nº 0056908-06.2016.8.05.0001 indenização securitária em decorrência de
acidente de veículo sofrido por José Bonifácio de Almeida Goes, como se verifica da inicial acostada em ID nº 203011688. Assim, inaplicável
àquele processo o disposto no art. 794 do Código Civil, que prevê que "no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital
estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito", pois não se tratou de seguro
de vida, e sim, de indenização securitária que compõe o monte da herança do falecido e que foi recebido por Katia e Bruno naquele processo
justamente por serem eles os herdeiros de José Bonifácio. Ocorre que, como Katia já havia levantado os valores que teria para receber a título
de herança naquele processo, entendeu-se pela possibilidade de constrição de patrimônio pessoal seu, em substituição ao valor que recebeu de
herança, haja vista a fungibilidade da herança recebida em quantias de dinheiro. Por esta razão é que se procedeu à constrição de seu patrimônio
pessoal. Não importa, nesta hipótese, se o valor da constrição é inferior a 40 salários mínimos, pois tal limitação apenas se impõe à constrição
havida em poupança do devedor, por força do art. 833, inciso X do CPC, o que não é o caso. Forte nesses entendimentos, mantenho a constrição
determinada nos autos nº 0300091-14.2014.8.05.0001, da 3ª Vara da Relação de Consumo de Salvador. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao
Juízo destinatário da penhora, solicitando informações acerca da disponibilidade de valores a este Juízo. 4 (datado e assinado eletronicamente)
N. 0719115-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEFFERSON VIEIRA BORGES. A: POSTO DE MOLAS BORGES
LTDA - ME. Adv(s).: DF0040636A - JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA. R: KATIA REGINA FERNANDES FERREIRA GOIS. R:
BRUNO FERNANDES FERREIRA GOIS. Adv(s).: BA50578 - MARIO SILVA CABRAL. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).:
MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719115-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA BORGES, POSTO
DE MOLAS BORGES LTDA - ME EXECUTADO: KATIA REGINA FERNANDES FERREIRA GOIS, BRUNO FERNANDES FERREIRA GOIS,
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria se transcorreu o prazo para recurso da
decisão de ID nº 30570538. Em caso positivo, expeça-se o alvará determinado em favor do executado Bruno. Passo à apreciação da impugnação
à penhora do valor de R$ 18.467,96, realizada nos autos nº 0300091-14.2014.8.05.0001, da 3ª Vara da Relação de Consumo de Salvador. A ré
pugna pela desconstituição da constrição, ao argumento de que os requeridos sofreram penhoras sem mesmo existir parcela fixada de herança,
respondendo com seus bens particulares. Sustentam que bens de seguro de vida e seguro auto não se confundem com herança por força do
art. 794 do Código Civil. Alegam que o processo em que a executada Katia recebeu a indenização trata-se de processo de plano de saúde, em
que a executada está sendo indenizada pela desídia da operadora que descumpriu com as condições estipuladas no contrato. Aduzem que o
valor objeto de bloqueio no processo citado não ultrapassa a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Decido. No momento em que deferiu o
arresto, este Juízo já havia esclarecido as razões pelas quais havia entendido pela possibilidade de constrição de bem particular da executada.
Com efeito, ainda que o processo sobre o qual se determinou o arresto se trate de ação judicial em que a devedora pleiteia indenização de plano
de saúde e, portanto, direito pessoal seu, que não responderia pelas dívidas do falecido, por força do art. 1.997 do Código Civil, entende este
Juízo (ID nº 20663224) que a ré recebeu nos autos do processo de nº 0056908-06.2016.8.05.0001 indenização securitária em decorrência de
acidente de veículo sofrido por José Bonifácio de Almeida Goes, como se verifica da inicial acostada em ID nº 203011688. Assim, inaplicável
àquele processo o disposto no art. 794 do Código Civil, que prevê que "no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital
estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito", pois não se tratou de seguro
de vida, e sim, de indenização securitária que compõe o monte da herança do falecido e que foi recebido por Katia e Bruno naquele processo
justamente por serem eles os herdeiros de José Bonifácio. Ocorre que, como Katia já havia levantado os valores que teria para receber a título
de herança naquele processo, entendeu-se pela possibilidade de constrição de patrimônio pessoal seu, em substituição ao valor que recebeu de
herança, haja vista a fungibilidade da herança recebida em quantias de dinheiro. Por esta razão é que se procedeu à constrição de seu patrimônio
pessoal. Não importa, nesta hipótese, se o valor da constrição é inferior a 40 salários mínimos, pois tal limitação apenas se impõe à constrição
havida em poupança do devedor, por força do art. 833, inciso X do CPC, o que não é o caso. Forte nesses entendimentos, mantenho a constrição
determinada nos autos nº 0300091-14.2014.8.05.0001, da 3ª Vara da Relação de Consumo de Salvador. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao
Juízo destinatário da penhora, solicitando informações acerca da disponibilidade de valores a este Juízo. 4 (datado e assinado eletronicamente)
N. 0719115-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEFFERSON VIEIRA BORGES. A: POSTO DE MOLAS BORGES
LTDA - ME. Adv(s).: DF0040636A - JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA. R: KATIA REGINA FERNANDES FERREIRA GOIS. R:
BRUNO FERNANDES FERREIRA GOIS. Adv(s).: BA50578 - MARIO SILVA CABRAL. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).:
MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719115-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA BORGES, POSTO
DE MOLAS BORGES LTDA - ME EXECUTADO: KATIA REGINA FERNANDES FERREIRA GOIS, BRUNO FERNANDES FERREIRA GOIS,
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria se transcorreu o prazo para recurso da
decisão de ID nº 30570538. Em caso positivo, expeça-se o alvará determinado em favor do executado Bruno. Passo à apreciação da impugnação
à penhora do valor de R$ 18.467,96, realizada nos autos nº 0300091-14.2014.8.05.0001, da 3ª Vara da Relação de Consumo de Salvador. A ré
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