Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei
8.078/90: 1) CONDENAR a empresa ré a pagar aos autores, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais
corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a empresa ré a
pagar à autora, a quantia de R$ 200,00 (mil quatrocentos e setenta reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizada pelo INPC a contar
do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo
55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC,
registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art. 524,
também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. EUGÊNIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
Juíza de Direito Substituta (assinado digitalmente)
N. 0752269-28.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: BRUNA ATHAYDE BARROS. Adv(s).: DF49825 - GABRIELA CAPELLI CARTAXO,
DF55805 - MARINA ESTEVAM LIMA FARIA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF0045788S - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0752269-28.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNA ATHAYDE BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS
AEREAS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. BRUNA ATHAYDE BARROS propôs ação de indenização em desfavor de TAM LINHAS AEREAS
S/A, sob o rito da Lei n° 9.099/95. A autora requer a condenação da requerida a título de danos morais (R$ 10.000,00) e danos materiais (R$
200,00). A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Narra a autora que adquiriu
passagens aéreas junto à requerida. Ocorre que tanto no trecho de ida quanto na volta, a ré não cumpriu com os horários contratados, alterando
unilateralmente o voo da autora, o que lhe causou transtorno e aborrecimentos. Em sede de contestação a requerida alega que os atrasos
ocorreram ante a necessidade de se realizar manutenção, não programada, nas aeronaves. Analisando o mais que dos autos consta, verificase que resta incontestável a alteração dos voo originalmente contratados pela autora, em razão de manutenção não programada. Diante destes
fatos, tenho pela procedência dos pedidos autorais, uma vez que é dever da requerida proceder com a manutenção regular, e antecipada de
suas aeronaves, não devem de forma alguma impor ao consumidor que perca seus compromissos, caracterizado o dano moral. Nesse aspecto,
em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual atende às
peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos
e sem representar fonte de renda indevida. Quanto ao pleito de dano material referente ao valor pago para realização de prova de 2ª chamada
(fl. 28 ? ID 25466610), tenho por igualmente procedente, uma vez que tal débito apenas ocorreu em razão da falha do serviço ofertado pela ré.
Assim, condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 200,00. Nesses domínios, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei
8.078/90: 1) CONDENAR a empresa ré a pagar aos autores, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais
corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a empresa ré a
pagar à autora, a quantia de R$ 200,00 (mil quatrocentos e setenta reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizada pelo INPC a contar
do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo
55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC,
registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art. 524,
também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. EUGÊNIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
Juíza de Direito Substituta (assinado digitalmente)
DECISÃO
N. 0752548-14.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAYS ARAGAO REZENDE. A: RENATO
DUARTE MOREIRA. Adv(s).: DF0051062A - CRISTIANE MARIA GONCALVES, DF29966 - MARIA CECILIA CARVALHO. R: TAM LINHAS
AEREAS S/A. Adv(s).: DF0045788S - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752548-14.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYS ARAGAO REZENDE, RENATO DUARTE MOREIRA RÉU: TAM LINHAS
AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para se manifestarem em réplica. Na mesma oportunidade, deverão juntar
comprovantes dos valores pleiteados a título de danos materiais. Apresentados documentos, abra-se vista à ré. Posteriormente, tornem o feito
concluso para sentença. EUGÊNIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente)
N. 0752548-14.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAYS ARAGAO REZENDE. A: RENATO
DUARTE MOREIRA. Adv(s).: DF0051062A - CRISTIANE MARIA GONCALVES, DF29966 - MARIA CECILIA CARVALHO. R: TAM LINHAS
AEREAS S/A. Adv(s).: DF0045788S - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752548-14.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYS ARAGAO REZENDE, RENATO DUARTE MOREIRA RÉU: TAM LINHAS
AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para se manifestarem em réplica. Na mesma oportunidade, deverão juntar
comprovantes dos valores pleiteados a título de danos materiais. Apresentados documentos, abra-se vista à ré. Posteriormente, tornem o feito
concluso para sentença. EUGÊNIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente)
N. 0710450-77.2019.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Adv(s).:
DF0034973A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: CALEB DA CONCEICAO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0710450-77.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS
EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: CALEB DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda id 29928482
regulariza o polo ativo da ação e registra desistência com relação à execução do contrato de id 29776613. Todavia, não individualiza o valor da
causa. Na petição inicial de id 29776559 o valor executado é o somatório dos contratos. Não há individualização ou comprovação dos valores
devidos. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que atribua valor à causa, individualizando aquele devido com relação ao contrato de id
29776596 com o qual pretende prosseguir com a execução. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. EUGÊNIA CHRISTINA BERGAMO
ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)
N. 0708601-41.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: YDIMA NASCIMENTO DE ALMEIDA. A: TOBIAS INACIO
DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF0031636A - JOSE PEREIRA FILHO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF0035977S
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA
S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708601-41.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(1111) EXEQUENTE: YDIMA NASCIMENTO DE ALMEIDA, TOBIAS INACIO DA SILVA FILHO EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos
presentes autos, via Bacenjud, conforme espelho anexo. Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo
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