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Edição nº 85/2008 Brasília - DF, segunda-feira, 7 de julho de 2008 5ª Vara do juizado Especial Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2008 Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi Diretor de Secretaria: Adriano Mendes Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DIVERSOS Nº 61932-0/06 - Reparacao de Danos - A: ANDREA BARCELOS VINHAL. Adv(s).: DF021970 - Nadia Vinhal Costa. R: GOLDEN CROSS. Adv(s).: DF023600 - Renata Antony de Souza Lima. CERTIDÃO de fl.150v : "Po
Edição nº 75/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019 quedou-se inerte. Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 16 de abril de 2019, às 14:
Edição nº 49/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019 com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a empresa ré a pagar aos autores, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação;
Edição nº 49/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019 este Juízo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão, o que faço com base nos arts. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Levante-se a penhora. Sentença transitada em julgado nesta data. (art. 4