Edição nº 28/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
JONAS REIS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei as pesquisas de endereços efetuadas junto aos sistemas
disponibilizados a este Juízo. De ordem, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar expressamente cada um dos
endereços pendentes de diligência, a fim de instruir a expedição e mandado de citação, sob pena de nulidade de eventual citação editalícia caso
não se esgotem os endereços conhecidos nos autos. Registre-se que não será aceito pedido genérico para cumprimento em todos os endereços
encontrados nas pesquisas. THIAGO DE CASTRO NOVAIS LEAL Servidor Geral
DECISÃO
N. 0713840-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES. Adv(s).: DF27822 LINCOLN DINIZ BORGES, DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO. R: STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. Adv(s).: DF39064 STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. R: PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO. Adv(s).: DF36974 - PAULO MANOEL MARTINS
DA SILVA NETO. R: ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF36383 - ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0713840-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR ROCHA
CARVALHAES EXECUTADO: STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA, PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO, ANDREA DANIELLE
FERREIRA GOMES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se nos termos da decisão agravada,
salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Outubro de 2018, às 18:59:07. Tatiana Iykiê Assao
Garcia Juíza de Direito
N. 0713840-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES. Adv(s).: DF27822 LINCOLN DINIZ BORGES, DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO. R: STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. Adv(s).: DF39064 STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. R: PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO. Adv(s).: DF36974 - PAULO MANOEL MARTINS
DA SILVA NETO. R: ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF36383 - ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0713840-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR ROCHA
CARVALHAES EXECUTADO: STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA, PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO, ANDREA DANIELLE
FERREIRA GOMES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se nos termos da decisão agravada,
salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Outubro de 2018, às 18:59:07. Tatiana Iykiê Assao
Garcia Juíza de Direito
N. 0713840-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES. Adv(s).: DF27822 LINCOLN DINIZ BORGES, DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO. R: STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. Adv(s).: DF39064 STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. R: PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO. Adv(s).: DF36974 - PAULO MANOEL MARTINS
DA SILVA NETO. R: ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF36383 - ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0713840-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR ROCHA
CARVALHAES EXECUTADO: STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA, PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO, ANDREA DANIELLE
FERREIRA GOMES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se nos termos da decisão agravada,
salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Outubro de 2018, às 18:59:07. Tatiana Iykiê Assao
Garcia Juíza de Direito
N. 0713840-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES. Adv(s).: DF27822 LINCOLN DINIZ BORGES, DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO. R: STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. Adv(s).: DF39064 STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. R: PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO. Adv(s).: DF36974 - PAULO MANOEL MARTINS
DA SILVA NETO. R: ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF36383 - ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0713840-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR ROCHA
CARVALHAES EXECUTADO: STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA, PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO, ANDREA DANIELLE
FERREIRA GOMES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se nos termos da decisão agravada,
salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Outubro de 2018, às 18:59:07. Tatiana Iykiê Assao
Garcia Juíza de Direito
N. 0716423-92.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARIA PAULA MENDES FILPO CARNEIRO. A: RICARDO ANTONIO
CARNEIRO. Adv(s).: DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0716423-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: MARIA PAULA MENDES FILPO CARNEIRO, RICARDO ANTONIO CARNEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A opõe, ao ID 25868857, embargos de declaração em face da sentença ID25242578,
apontando contradição quanto à extensão da garantia prestada e os valores incorporados ao saldo devedor referente ao aditivo firmado em
31.7.2014. Afirma que a sentença, ao concluir pela higidez da fiança ofertada para a garantia da dívida original e seus consectários legais, à
exceção dos valores destacados no dispositivo, deixou de considerar que o aditivo de 31.7.2014 incorporou parte dos valores atinentes à dívida
original e consectários legais. Sem razão o embargante. Analisando a sentença de fls. 151/153, não vislumbro o defeito apontado, apto a impedir
a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1022, do CPC. Anote-se que a responsabilidade dos devedores pelo excedente
negociado e incorporação de saldo devedor por força da Cláusula Quinta do aditivo firmado em 31.7.2014 foi expressamente enfrentada e afastada
pela sentença em tela, conforme fundamentação lá expendida. Pretende o embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado
por esta magistrada quanto ao mérito, o que só é possível em sede de apelação, já que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de
sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença ID 25242578 por seus próprios fundamentos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2019. Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta
N. 0716423-92.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARIA PAULA MENDES FILPO CARNEIRO. A: RICARDO ANTONIO
CARNEIRO. Adv(s).: DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0716423-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: MARIA PAULA MENDES FILPO CARNEIRO, RICARDO ANTONIO CARNEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A opõe, ao ID 25868857, embargos de declaração em face da sentença ID25242578,
apontando contradição quanto à extensão da garantia prestada e os valores incorporados ao saldo devedor referente ao aditivo firmado em
31.7.2014. Afirma que a sentença, ao concluir pela higidez da fiança ofertada para a garantia da dívida original e seus consectários legais, à
exceção dos valores destacados no dispositivo, deixou de considerar que o aditivo de 31.7.2014 incorporou parte dos valores atinentes à dívida
original e consectários legais. Sem razão o embargante. Analisando a sentença de fls. 151/153, não vislumbro o defeito apontado, apto a impedir
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