Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Estágio Pedagógico - Setor de Estágios), como também o registro pormenorizado de todas as atividades desempenhadas pela aluna ao longo do
respectivo estágio. O documento ID 5215744, página 1, com data de 27/06/2017, corrobora a assertiva de que a requerente enfrentou problemas
com o formulário atinente aos Relatórios de Estágio Curricular das disciplinas Português e Inglês, o que fez com que a autora solicitasse a
liberação da planilha relativa às atividades registradas da disciplina de Estágio Curricular em Língua Inglesa para que a aluna pudesse ?pegar as
assinaturas na escola?. Em resposta, a requerida informou que os documentos comprobatórios deveriam ser anexados na disciplina respectiva,
via BlackBoard, no período de 24 de julho a 14 de agosto. Já o documento ID 5215744, página 2, com data de 27/07/2017, comprova que a
autora comunicou que finalizou o curso, mas não conseguiu entrar no BlackBoard para anexar os relatórios e planilhas de estágio. Acrescenta
que a planilha de estágio de inglês foi corrigida, mas não foi liberada para impressão. Em resposta a ré informou que, de fato, na semana anterior
o sistema estava fechado por conta da virada do semestre. No documento ID 5215744, página 3, com data de 16/08/2017, a aluna narra que, em
razão do atraso na liberação da Planilha de Registro das Atividades realizadas durante o Estágio Curricular em Língua Inglesa, não conseguiu
imprimir a planilha e colher a assinatura da professora na instituição em que realizou o estágio em tempo hábil. A requerida respondeu que o
prazo para o envio de documentos havia encerrado em 15/08/2017 e que o conceito de reprovado já havia sido registrado no sistema e ressaltou
que não são aceitos estágios com datas retroativas. Ante o exposto, resta evidente que o mau funcionamento do ambiente virtual das rés impediu
a inserção dos documentos que comprovam a realização dos estágios, devendo as fornecedoras do serviço responder, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora, nos moldes do art. 14 do CDC. De igual forma, restou incontroverso
que a demandante cursou as atividades complementares do curso CARREIRAS S.A e Processos de Avaliação, organizadas pelas próprias rés,
que totalizam as 26 horas faltantes para que a aluna seja aprovada na matéria. Além disso, os documentos ID 5215747 e ID 5215753, não
impugnados, dentre os quais os certificados de conclusão emitidos pela parte demandada, atestam a participação e êxito nos referidos cursos
complementares. A matéria controvertida circunda, mais uma vez, o cômputo das horas complementares no sistema das rés. Em que pese as
recorrentes insistirem que a classificação feita pela aluna das horas complementares estaria errada, não identificam com exatidão qual o erro
perpetrado pela autora e tampouco colacionam ao feito o documento oficial da instituição educacional a indicar a classificação escorreita ou o
local apropriado para o cadastramento das horas faltantes no sistema. De outra plana, o documento ID 5215745, página 1, comprova que a autora
anexou, em 21/01/2016, imagem de sua cédula de identidade, CPF, histórico escolar do ensino médio, comprovante de residência e diploma/
certificado de conclusão do ensino médio, razão pela qual não merece reparo a sentença que determina que as rés providenciem a regularização
da situação cadastral da autora em relação aos documentos tidos como faltantes. Registra-se que, muito embora tenha sido conferida autonomia
didático-científica às universidades (art. 207 da Constituição Federal), tal princípio não é irrestrito, de forma que as referidas instituições de
ensino devem ser submetidas a diversas outras normas previstas na Constituição, como a proteção e defesa do consumidor (art. 5º, XXXII e
art. 170, V, da CRFB). No tocante ao dano moral vindicado, os fatos narrados na exordial são suficientes para caracterizar violação aos direitos
de personalidade, na medida em que são aptos a provocar angústia e frustração, em razão da impossibilidade de colação de grau, decorrente
de falha na prestação de serviços. Tais os fundamentos, rejeito a preliminar de ausência de combate aos fundamentos da sentença, suscitada
em contrarrazões. Conheço do recurso e nego provimento. Condenadas as recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM
CONTRARRAZ?ES REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0703985-74.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.. A: CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF2169500A - JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA. R: JOSEFA GOMES DA
SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF5763000A - FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO PINHEIRO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703985-74.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) CRUZEIRO DO
SUL EDUCACIONAL S.A. e CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA RECORRIDO(S) JOSEFA GOMES DA SILVA
GUIMARAES Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1136967 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR.
HORAS DE ESTÁGIO E CURSOS COMPLEMENTARES NÃO COMPUTADAS NO AMBIENTE ELETRÔNICO DA UNIVERSIDADE. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade, por ausência de combate aos fundamentos da sentença, quando a parte recorrente
expõe suas razões de forma suficiente, permitindo a esta Turma Recursal aferir os motivos pelos quais entende merecer reforma a decisão
combatida. Preliminar de ausência de combate aos fundamentos da sentença rejeitada. 2. No caso concreto, o mau funcionamento do ambiente
virtual das rés impediu a inserção dos documentos que comprovam a realização de estágios, devendo as fornecedoras do serviço responder,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora, nos moldes do art. 14 do CDC. 3. De igual forma,
restou incontroverso que a demandante cursou as atividades complementares do curso CARREIRAS S.A e Processos de Avaliação, organizadas
pelas próprias rés, que totalizam as 26 horas faltantes para que a aluna seja aprovada na matéria. 4. Além disso, os documentos ID 5215747
e ID 5215753, não impugnados, dentre os quais os certificados de conclusão emitidos pela parte demandada, atestam a participação e êxito
nos referidos cursos complementares. 5. A matéria controvertida circunda, mais uma vez, o cômputo das horas complementares no sistema das
rés. Em que pese as recorrentes insistirem que a classificação feita pela aluna das horas complementares estaria errada, não identificam com
exatidão qual o erro perpetrado pela autora e tampouco colacionam ao feito o documento oficial da instituição educacional a indicar a classificação
escorreita ou o local apropriado para o cadastramento das horas faltantes no sistema. 6. De outra plana, o documento ID 5215745, página 1,
comprova que a autora anexou, em 21/01/2016, imagem de sua cédula de identidade, CPF, histórico escolar do ensino médio, comprovante
de residência e diploma/certificado de conclusão do ensino médio, razão pela qual não merece reparo a sentença que determina que as rés
providenciem a regularização da situação cadastral da autora em relação aos documentos tidos como faltantes. 7. Registra-se que, muito embora
tenha sido conferida autonomia didático-científica às universidades (art. 207 da Constituição Federal), tal princípio não é irrestrito, de forma que
as referidas instituições de ensino devem ser submetidas a diversas outras normas previstas na Constituição, como a proteção e defesa do
consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CRFB). 8. No tocante ao dano moral vindicado, os fatos narrados na exordial são suficientes para
caracterizar violação aos direitos de personalidade, na medida em que são aptos a provocar angústia e frustração em razão da impossibilidade
de colação de grau, decorrente de falha na prestação de serviços. 9. Preliminar de ausência de combate aos fundamentos da sentença, suscitada
em contrarrazões, rejeitada. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenadas as recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES REJEITADA. IMPROVIDO.
UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Novembro de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO A autora distribuiu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Narra que está
matriculada no curso de Licenciatura em Letras ? Português e Inglês, oferecido a distância pela 1ª requerida (Cruzeiro do Sul Educacional S.A)
e operacionalizado por sua controladora e representante em Brasília, a 2ª ré (UDF). Informa que obteve aprovação em todas as disciplinas da
matriz curricular do curso, exceto nas disciplinas de Estágio Curricular Supervisionado em Língua Portuguesa e Estágio Supervisionado em
Língua Inglesa. Argui que a reprovação em tais disciplinas decorreu exclusivamente de falha na prestação dos serviços das rés. Acrescenta que
constava no sistema das requeridas a informação de que a aluna estava aprovada na disciplina Estágio Curricular Supervisionado em Língua
Portuguesa, mas, sem qualquer explicação, as rés alteraram para ?reprovado?. Alega que os documentos comprobatórios dos estágios deveriam
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