Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
questões lançadas. Recebo a petição da parte autora de ID n. 21715984 como alegações finais. Intimo os requeridos a apresentarem suas
alegações finais, em 15 dias, quando também poderá a terceira interessada se manifestar. Friso que deverá ocorrer o julgamento conjunto desta
ação com aquela de n. 0717992-65.2017.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 08:41:51. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710195-04.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).: GO49452 - PAULO
OTAVIO NALINI DE MORAES. R: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. R: MAIA ARAPOANGA SUPERMERCADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF31040
- THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. T: MIRIAN SANTOS. Adv(s).: DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. T: NAIARA CLAUDIA
BALDANZA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710195-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92)
AUTOR: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP RÉU: JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MAIA ARAPOANGA SUPERMERCADOS
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de prova testemunhal solicitada pela requerida de ID nº 21326362, posto que a
questão envolvendo a propriedade/legitimidade para a cobrança de aluguéis perpassa pelo exame de prova documental e análise jurídica das
questões lançadas. Recebo a petição da parte autora de ID n. 21715984 como alegações finais. Intimo os requeridos a apresentarem suas
alegações finais, em 15 dias, quando também poderá a terceira interessada se manifestar. Friso que deverá ocorrer o julgamento conjunto desta
ação com aquela de n. 0717992-65.2017.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 08:41:51. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710195-04.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).: GO49452 - PAULO
OTAVIO NALINI DE MORAES. R: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. R: MAIA ARAPOANGA SUPERMERCADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF31040
- THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. T: MIRIAN SANTOS. Adv(s).: DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. T: NAIARA CLAUDIA
BALDANZA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710195-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92)
AUTOR: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP RÉU: JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MAIA ARAPOANGA SUPERMERCADOS
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de prova testemunhal solicitada pela requerida de ID nº 21326362, posto que a
questão envolvendo a propriedade/legitimidade para a cobrança de aluguéis perpassa pelo exame de prova documental e análise jurídica das
questões lançadas. Recebo a petição da parte autora de ID n. 21715984 como alegações finais. Intimo os requeridos a apresentarem suas
alegações finais, em 15 dias, quando também poderá a terceira interessada se manifestar. Friso que deverá ocorrer o julgamento conjunto desta
ação com aquela de n. 0717992-65.2017.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 08:41:51. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710195-04.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).: GO49452 - PAULO
OTAVIO NALINI DE MORAES. R: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. R: MAIA ARAPOANGA SUPERMERCADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF31040
- THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. T: MIRIAN SANTOS. Adv(s).: DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. T: NAIARA CLAUDIA
BALDANZA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710195-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92)
AUTOR: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP RÉU: JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MAIA ARAPOANGA SUPERMERCADOS
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de prova testemunhal solicitada pela requerida de ID nº 21326362, posto que a
questão envolvendo a propriedade/legitimidade para a cobrança de aluguéis perpassa pelo exame de prova documental e análise jurídica das
questões lançadas. Recebo a petição da parte autora de ID n. 21715984 como alegações finais. Intimo os requeridos a apresentarem suas
alegações finais, em 15 dias, quando também poderá a terceira interessada se manifestar. Friso que deverá ocorrer o julgamento conjunto desta
ação com aquela de n. 0717992-65.2017.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 08:41:51. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704167-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO FELIPE SANTOS. Adv(s).: DF31510 - FREDERICO
TOLEDO MELO. R: CECILIA POMPEU DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA, DF20143 - RENATA DE CASTRO
VIANNA PRADO. Número do processo: 0704167-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LEANDRO FELIPE SANTOS EXECUTADO: CECILIA POMPEU DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à
Contadoria Judicial para atualização do débito, considerando a data do ajuizamento da ação principal como marco inicial para o cálculo da
correção monetária, nos termos da decisão anteriormente proferida. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 09:54:08. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0704167-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO FELIPE SANTOS. Adv(s).: DF31510 - FREDERICO
TOLEDO MELO. R: CECILIA POMPEU DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA, DF20143 - RENATA DE CASTRO
VIANNA PRADO. Número do processo: 0704167-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LEANDRO FELIPE SANTOS EXECUTADO: CECILIA POMPEU DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à
Contadoria Judicial para atualização do débito, considerando a data do ajuizamento da ação principal como marco inicial para o cálculo da
correção monetária, nos termos da decisão anteriormente proferida. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 09:54:08. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0724997-07.2018.8.07.0001 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: LUCIANO CARVALHO CUNHA. Adv(s).:
DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: CARLOS NEI COSTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE GOMES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0724997-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
(84) AUTOR: LUCIANO CARVALHO CUNHA RÉU: CARLOS NEI COSTA DA SILVA, JOSE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora
para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte
ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse
na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso
de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato
(artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade
da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 09:58:16. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0724997-07.2018.8.07.0001 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: LUCIANO CARVALHO CUNHA. Adv(s).:
DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: CARLOS NEI COSTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE GOMES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0724997-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
(84) AUTOR: LUCIANO CARVALHO CUNHA RÉU: CARLOS NEI COSTA DA SILVA, JOSE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora
para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte
ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse
na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso
de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato
(artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade
da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 09:58:16. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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