Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
A: VALDIR TOMAZINI. A: ROSELI CAMBREA TOMAZINI. Adv(s).: GO13520 - SERGIO REIS CRISPIM, DF47280 - ALICE DIAS NAVARRO,
DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
Número do processo: 0729546-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO
COMUM (12088) AUTOR: ANTONIO CARLOS THOMAZINI, SORAYA CARMELITA NOVAES THOMAZINI, FRANCISCO ALBERTO TOMAZINI,
CELIA DE CARVALHO, VALDIR TOMAZINI, ROSELI CAMBREA TOMAZINI RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nestes autos (ID 21272277), onde o embargante alega haver omissão
no decisum, consistente na ausência de fundamentação quanto à decisão que declarou a incompetência absoluta deste Juízo em prol da Justiça
Federal para o processamento e julgamento do presente feito. O embargado foi instado a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos, ID
21811859. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi
interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada.
Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu
interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de
modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser
manejado é outro. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão proferida. Publiquese. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 17:32:08. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0729546-94.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO
CARLOS THOMAZINI. A: SORAYA CARMELITA NOVAES THOMAZINI. A: FRANCISCO ALBERTO TOMAZINI. A: CELIA DE CARVALHO.
A: VALDIR TOMAZINI. A: ROSELI CAMBREA TOMAZINI. Adv(s).: GO13520 - SERGIO REIS CRISPIM, DF47280 - ALICE DIAS NAVARRO,
DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
Número do processo: 0729546-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO
COMUM (12088) AUTOR: ANTONIO CARLOS THOMAZINI, SORAYA CARMELITA NOVAES THOMAZINI, FRANCISCO ALBERTO TOMAZINI,
CELIA DE CARVALHO, VALDIR TOMAZINI, ROSELI CAMBREA TOMAZINI RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nestes autos (ID 21272277), onde o embargante alega haver omissão
no decisum, consistente na ausência de fundamentação quanto à decisão que declarou a incompetência absoluta deste Juízo em prol da Justiça
Federal para o processamento e julgamento do presente feito. O embargado foi instado a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos, ID
21811859. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi
interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada.
Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu
interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de
modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser
manejado é outro. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão proferida. Publiquese. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 17:32:08. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0722287-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. . Adv(s).: MT7413
- ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE. R: BOEING TURISMO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0722287-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS
S.A. EXECUTADO: BOEING TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte autora. Oficiem-se às
administradoras de cartões indicadas na petição de ID 21810405 para que informem acerca de eventuais valores a serem repassados pelas
instituições financeiras, em decorrência de transações efetivadas via cartões de crédito e débito, em favor da parte ré, e, em caso positivo, para que
bloqueiem a quantia até o valor do débito, efetuando-se o depósito da quantia constrita em conta judicial vinculada a este processo e a este Juízo,
como já determinado em decisão de ID 20178485. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 17:40:41. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0702326-24.2017.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: CIBELE ROCHA ANDRADE. Adv(s).: DF30936 - MARCIO LIMA
DA SILVA. R: HELCIO ARCI DE ANDRADE FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702326-24.2017.8.07.0001 Classe
judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CIBELE ROCHA ANDRADE INTERESSADO: HELCIO ARCI DE ANDRADE
FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida a se manifestar quanto à petição de ID 21818611, no prazo de 10 dias. Após,
conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 18:15:12. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0724277-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA. Adv(s).: DF03133 - LEILA TOLOMELI
DUTRA. R: LUIS CARLOS DE ASSUNCAO MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0724277-40.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM EUROPA RÉU: LUIS CARLOS DE ASSUNCAO MATOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intimese a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se
e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre
eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva
petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará
na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato
atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida
em favor da União. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 18:21:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0725157-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Adv(s).: DF14294 CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: NAYANA MARTINS AMORIM BUTA. Adv(s).: GO30073 - VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO. Número
do processo: 0725157-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO
PINTO EXECUTADO: NAYANA MARTINS AMORIM BUTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a Certidão constante em ID 21853562
página 2, intime-se a parte requerente a efetuar a complementação das custas iniciais para a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10
dias sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 18:27:46. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710195-04.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).: GO49452 - PAULO
OTAVIO NALINI DE MORAES. R: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. R: MAIA ARAPOANGA SUPERMERCADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF31040
- THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. T: MIRIAN SANTOS. Adv(s).: DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. T: NAIARA CLAUDIA
BALDANZA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710195-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92)
AUTOR: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP RÉU: JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MAIA ARAPOANGA SUPERMERCADOS
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de prova testemunhal solicitada pela requerida de ID nº 21326362, posto que a
questão envolvendo a propriedade/legitimidade para a cobrança de aluguéis perpassa pelo exame de prova documental e análise jurídica das
1355