Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
dos descontos que estavam incidindo diretamente na conta salário da credora. Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se em
contrarrazões, nos termos da petição de ID 21327871, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso e de modo subsidiário
pelo seu não provimento, sustentando a manutenção do ato. Quanto ao recurso manejado, prescreve o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, pela dicção da norma,
conclui-se que os embargos de declaração não têm a finalidade de substituir o provimento jurisdicional embargado, nem tampouco sanar os
fundamentos de uma decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória,
dentro da previsão legal, de modo que não merece ser a acolhida a pretensão da parte embargante, pois ausente quaisquer dos vícios indicados
no art. 1.022 do CPC, uma vez que o Mandado de ID 10838143 e a Certidão de ID11374868 comprovam a efetiva intimação da parte embargante
quanto à decisão que fixou a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de não fazer. Ademais, registre-se que a parte BRB ? BANCO
DE BRASÍLIA S/A não integra o polo passivo da demanda, sendo o feito movido exclusivamente em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A. Por fim, ressalto à parte devedora a necessidade de observância do previsto no artigo 774, incisos II e IV, do CPC, inclusive
quanto à possibilidade de aplicação de multa, devendo atentar-se para o fato de que as questões já decididas nos autos não são passíveis de
novas decisões, a não ser por meio de recursos tempestivos, nos termos do art. 505 e 507, ambos do CPC. Isso para não causar confusão e
tumulto processual, até porque tais condutas retardam desnecessariamente o processo e caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça ao
se opor maliciosamente à execução e resistência injustificada à execução. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e NEGO-LHES
PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Exauridas as vias impugnativas, remetam-se os autos para consulta ao Sistema
Bacenjud, conforme valor indicado na planilha de ID 20735629. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018. EDUARDO DA ROCHA LEE
Juiz de Direito Substituto
N. 0728666-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIA MOREIRA DOS SANTOS REFERINO. Adv(s).: DF50456 HADERLANN CHAVES CARDOSO. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF16966 - DURVAL GARCIA FILHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0728666-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA MOREIRA DOS SANTOS
REFERINO EXECUTADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de ID
20896566 opostos contra a decisão de ID 20502489, por intermédio dos quais a parte devedora/embargante sustenta a impossibilidade de
aplicação de multa (astreintes) em razão da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da decisão que determinou a paralisação
dos descontos que estavam incidindo diretamente na conta salário da credora. Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se em
contrarrazões, nos termos da petição de ID 21327871, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso e de modo subsidiário
pelo seu não provimento, sustentando a manutenção do ato. Quanto ao recurso manejado, prescreve o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, pela dicção da norma,
conclui-se que os embargos de declaração não têm a finalidade de substituir o provimento jurisdicional embargado, nem tampouco sanar os
fundamentos de uma decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória,
dentro da previsão legal, de modo que não merece ser a acolhida a pretensão da parte embargante, pois ausente quaisquer dos vícios indicados
no art. 1.022 do CPC, uma vez que o Mandado de ID 10838143 e a Certidão de ID11374868 comprovam a efetiva intimação da parte embargante
quanto à decisão que fixou a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de não fazer. Ademais, registre-se que a parte BRB ? BANCO
DE BRASÍLIA S/A não integra o polo passivo da demanda, sendo o feito movido exclusivamente em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A. Por fim, ressalto à parte devedora a necessidade de observância do previsto no artigo 774, incisos II e IV, do CPC, inclusive
quanto à possibilidade de aplicação de multa, devendo atentar-se para o fato de que as questões já decididas nos autos não são passíveis de
novas decisões, a não ser por meio de recursos tempestivos, nos termos do art. 505 e 507, ambos do CPC. Isso para não causar confusão e
tumulto processual, até porque tais condutas retardam desnecessariamente o processo e caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça ao
se opor maliciosamente à execução e resistência injustificada à execução. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e NEGO-LHES
PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Exauridas as vias impugnativas, remetam-se os autos para consulta ao Sistema
Bacenjud, conforme valor indicado na planilha de ID 20735629. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018. EDUARDO DA ROCHA LEE
Juiz de Direito Substituto
N. 0707027-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATA RODRIGUES CIOTTI. Adv(s).: DF41688 - GABRIELLA
TORREAO DE MENEZES. R: JOAO ANIZIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707027-91.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES CIOTTI EXECUTADO: JOAO ANIZIO DA SILVA DECISÃO A
decisão de ID 20646865 determinou a intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito, tendo o mandado de intimação
retornado não cumprido pelo motivo ?mudou-se?, conforme certidão de ID 21451817, não tendo o devedor localizado no endereço declinado nos
autos e no qual foi regularmente citado pessoalmente, conforme documentação comprobatória (Aviso de Recebimento) de ID 17053019. Assim,
de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Considero, dessa
forma, aperfeiçoada a intimação do devedor JOAO ANIZIO DA SILVA para o cumprimento de sentença e para todos os atos futuros deste feito até
que venha ao processo, sendo desnecessária a sua intimação das eventuais diligências feitas nestes autos. Aguarde-se o transcurso do prazo
para a apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Transcorrido em aberto o referido prazo, remetam-se os autos para
consulta ao Sistema Bacenjud. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0709387-33.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF08242 - JOSE LEITE SARAIVA FILHO. R: JOSE FRANCISCO SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0730506-50.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R:
UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730506-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA, JOSE JANDUY
COUTINHO JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256 do CPC. Citem-se. Fixo o prazo do edital em 20
(vinte) dias, nos termos do artigo 257, inciso III, do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito
Substituto
N. 0715597-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: LILIAN
CARVALHO NUNES PROFETA. R: LEONICE RODRIGUES DE CARVALHO NUNES. Adv(s).: DF47057 - SERGIO CORDOVA ALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715597-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: LILIAN CARVALHO NUNES PROFETA, LEONICE RODRIGUES DE CARVALHO NUNES DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de 5
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