Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2018
Juíza de Direito: Margareth Aparecida Sanches de Carvalho
Diretora de Secretaria: Maria Aparecida Barros Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2014.05.1.010956-6 - Execucao de Alimentos - A: M.F.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: C.E.F.D.S..
Adv(s).: DF034276 - CASSIUS FERREIRA MORAES. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição às fls.
184. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do acordo proposto, conforme
fls. 164, tendo em vista que a parte autora aceitou a proposta de pagamento. Planaltina - DF, quarta-feira, 08/08/2018 às 17h23..
Intimação
A DOUTORA MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO, Juíza de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Planaltina/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por
este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a). RAIMUNDO ANTONIO LIMA, Brasileiro, Casado, CPF Nº
579.216.951-91, CI Nº 3.305.202.- SSP/DF, nascido aos 24/10/1972, filho de MIGUEL MACIEL DE LIMA e MARIA ODETE DE LIMA, residente
e domiciliado(a) no(a) CONJUNTO RESIDENCIAL 75, LT 185, VALE DO AMANHECER (PLANALTINA), BRASILIA/DF, CEP:73370075. Sendo
nomeado(a) Curadora CLAUDIA MARIA CONCEICAO ALVES LIMA, Brasileira, Casada, CPF Nº 788.946.031-72, CI Nº 1.556.179 - SSP/DF,
residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado. A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para
administrar seus bens e reger sua pessoa. Tudo conforme sentença proferida às fls. 94/95 dos autos do processo 2017.05.1.005871-5, Ação
de Interdição, proposta por CLAUDIA MARIA CONCEICAO ALVES LIMA em desfavor de RAIMUNDO ANTONIO LIMA, a seguir transcrita: "S
E N T E N Ç A CLAUDIA MARIA CONCEICAO ALVES LIMA ingressou em Juízo com a presente ação de curatela de RAIMUNDO ANTONIO
LIMA, alegando que o curatelando estava internado em UTI desde 29/05/2017, o que o impedia de reger sua pessoa. Pugnou pela realização
de perícia e pela decretação da curatela do demandado, bem como a nomeação da autora como sua curadora. Juntou à inicial os documentos
de fls. 06/29. Após o recebimento da inicial e determinada a citação (fl. 32), pugnou a parte autora por tutela de urgência (fls. 35/37), a qual
restou deferida à fl. 44. Frustrada a citação (fl. 48), ante a possibilidade de se comunicar com o curatelando. A Curadoria Especial apresentou
contestação às fls. 64/64-v. Realizada perícia psiquiátrica cujo laudo restou carreado às fls. 84/85, sem impugnações. O Ministério Público oficiou
pela procedência do pedido (fl. 92/92-v). É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo
qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco prova a ser produzida em audiência, passo à análise do mérito, com fundamento no
art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que não se faz necessária audiência de Instrução e Julgamento, estando o
feito suficientemente instruído e pronto para julgamento. Segundo o Código Civil, art. 1767, inciso I, estão sujeitos à curatela aqueles que não
puderem exprimir a sua vontade, para que seus bens e interesses possam ser geridos por pessoa idônea e capaz. No presente caso, a certidão
da diligência de citação (fl. 48), o relatório médico (fl. 76) e a perícia psiquiátrica (fls. 84/85) formam a convicção de que falta ao curatelando
a capacidade para dirigir, por si só, a sua pessoa e os seus bens, pois não está apto a exprimir a sua vontade. Corrobora referida conclusão
o laudo técnico-psiquiátrico (fls. 84/85), que assegurou que o "exame das funções cognitivas indica comprometimento moderado da atenção,
concentração e da memória recente", possuindo sequelas neurológicas com comprometimento físico e cognitivo, de modo que a curatela deve
ser deferida. Quanto aos limites da curatela, verifica-se que o curatelando não tem capacidade para a prática de atos da vida civil, de modo que
a curatela integral é a medida que mais lhe trará proteção. Isso porque, no caso dos autos, de nada adiantaria nomear curador para assistir o
curatelado (observando a alteração promovida pelo Estatuto do Deficiente - Lei 13.146), pois haveria a necessidade da participação do curatelado
quando da prática atos jurídicos, o que se revela impossível, tanto fisicamente, quanto na válida manifestação de vontade, a qual é ausente no
caso do curatelando. Nesse sentido, constata-se que a mudança legislativa é extremamente prejudicial àquele que necessita de representação e
não de assistência, acarretando danos graves a quem o Estatuto deveria proteger. A declaração de incapacidade existe para proteger o incapaz,
por isso, a curatela integral visa garantir a maior proteção a quem necessita. Decidir de forma contrária (seguindo-se cegamente o que o novo
estatuto estabeleceu), sem levar em conta princípios maiores como o da dignidade da pessoa humana, poderia inviabilizar a própria subsistência
do curatelando. Destarte, conforme o que consta dos autos e com vistas à atender aos interesses do incapaz, a procedência do pedido é a medida
que se impõe. Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido
na inicial e DECRETO em definitivo A CURATELA INTEGRAL de RAIMUNDO ANTONIO LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando-lhe curadora CLAUDIA MARIA CONCEICAO ALVES
LIMA, sua esposa e ora autora, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, nos termos do art. 1.775, do Código
Civil, que deverá prestar o compromisso, assinando o termo de curatela, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, I, do CPC. Expeçase o termo de imediato, fazendo constar a informação expressa de que a curadora poderá praticar quaisquer atos, inclusive sem a presença
do curatelado, junto a instituições financeiras e órgãos públicos, federais, estaduais, distritais e municipais de qualquer natureza, sendo que o
descumprimento deste comando poderá resultar na prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA e intime a curadora para que preste o compromisso
legal, advertindo de que: - toda e qualquer importância recebida em nome do curatelado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício
dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; - a aquisição de bens deve ser comunicada
nos autos e os atos de disposição autorizados pelo Poder Judiciário; - deverá prestar contas de sua administração a cada dois anos, até o dia
31 de março dos anos pares, das rendas e gastos referentes aos dois anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso
não se enquadra na hipótese de cônjuge com comunhão universal prevista no art. 1.783, todos do Código Civil. Proceda-se IMEDIATAMENTE
a inscrição da presente sentença, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO com as informações dos nomes do curatelado e da
curadora, a causa e o fato de se tratar de curatela integral: - no Registro Civil de pessoas naturais, nos termos do art. 29, V da Lei nº 6.015/1973,
art. 9º do CC e do art. 755, § 3º do CPC; - no cartório do 1° Ofício (inclusive no Livro "E"), e onde tiver sido registrado o assento de casamento,
nos termos dos arts. 89 e 107, § 1º da Lei nº 6.015/1973; - na Junta Comercial do Distrito Federal e na Associação dos Notários e Registradores
do Distrito Federal; - ANOREG/DF, nos termos do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria; - na rede mundial de computadores, no
sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma)
vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa
da curatela, bem como o fato de se tratar de curatela integral, nos termos do art. 755, § 3º do CPC e do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da
Corregedoria. Sem custas. Sem honorários. Feitas as comunicações e baixas de estilo, arquivem-se. Registrada eletronicamente. I. Planaltina DF, quinta-feira, 19/07/2018 às 20h16. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho Juiza de Direito. E assim, para que chegue ao conhecimento
de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03
(três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de 08 de agosto de 2018 às 13h54. Eu, MARIA APARECIDA
BARROS CARVALHO, Diretora de Secretaria, confiro.
MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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