Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0704314-34.2018.8.07.0005 - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO - A. Adv(s).: DF24210 - CINDY TOLEDO COSTA SEBBA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, condicionando sua manutenção
à juntada da declaração de hipossuficiência aos autos. Determino a prioridade na tramitação do processo em epígrafe, nos termos do art. 71 da
Lei 10741/03 - Estatuto do Idoso, devendo a Secretaria do Juízo promover a anotação no sistema. Diante da atual concepção de capacidade
civil, alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para a
audiência, ocasião em que o Juízo poderá melhor avaliar a situação da parte requerida. Designo para o dia 13/09/2018 às 14h45, audiência
para INTERROGATÓRIO. Cite-se a parte requerida, cuja inicial segue anexada, nos termos dos arts. 751e 752 do CPC, bem como INTIME-A
da Audiência em destaque, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá da realização do interrogatório, oportunidade
em que, também, será ouvida a candidata à curadoria. Caso a parte requerida não constitua advogado, conforme art. 752, § 2º, do CPC, ou não
possa ser citada, nos termos do art. 245 do CPC, nomeio desde já Curador Especial à parte curatelanda. Deverá o Sr. Oficial de Justiça ao efetuar
a citação elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra a parte citanda, bem como certificar se ela possui condições de
comparecer em Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade, nos termos do artigo 95 da Lei nº 13.146/2015
e art. 245, §1º, do CPC.. Deverá, ainda, a parte requerida ser intimada que, se sua situação jurídica se encaixar no caso permitido em lei, poderá
indicar duas pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão
sobre os atos da vida civil, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil, as quais poderão o acompanhar na audiência designada, independente
de intimação, para coleta de qualificação e anuência. Intime-se também a parte requerente acerca da audiência designada em destaque, bem
como para instruir o feito com a certidão de casamento e de óbito do cônjuge da curatelanda, uma vez que na inicial consta que a mesma é viúva.
CONFIRO a presente FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Notifique-se o Ministério Público. Planaltina/DF, terça-feira, 14 de
Agosto de 2018 MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito
N. 0700238-64.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF46140 - YASMIN DIIRR ORNELAS. R. Adv(s).: DF26978
- WHISTON WAGNER ARAUJO LOPES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina),
BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700238-64.2018.8.07.0005 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a Promoção Ministerial de ID. 20769706. Encaminhe-se novamente o feito
ao NERAF a fim de que esclareça os pontos indicados na petição de id. 20745322. Após, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Terçafeira, 14 de Agosto de 2018 MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito
N. 0700238-64.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF46140 - YASMIN DIIRR ORNELAS. R. Adv(s).: DF26978
- WHISTON WAGNER ARAUJO LOPES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina),
BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700238-64.2018.8.07.0005 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a Promoção Ministerial de ID. 20769706. Encaminhe-se novamente o feito
ao NERAF a fim de que esclareça os pontos indicados na petição de id. 20745322. Após, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Terçafeira, 14 de Agosto de 2018 MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito
N. 0704945-75.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF56088 - HEBER ANTUNES DE CAMARGO. A. Adv(s).: .
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro os benefícios da Justiça gratuita, condicionando a manutenção do benefício à
apresentação da declaração de hipossuficiência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Cite-se o devedor, nos termos do art. 523 do CPC, para
pagar em 15 (quinze) dias o valor exequendo, R$ 57.802,66 (cinquenta e sete mil e oitocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizado
até 03/08/2018,sob pena de incidir multa de 10% do débito e, ainda, honorários advocatícios de também de 10% sobre o valor devido, advertindose o executado que o não pagamento no prazo acima assinalado ensejará a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação. 3. Deve o executado ser cientificado que a impugnação deve ser apresentada, se o caso, por meio de advogado ou Defensoria
Pública, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo para pagamento espontâneo, independentemente de penhora
ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. CONFIRO a presente FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 5. Findo o
prazo aludido acima (15 dias) sem manifestação, DETERMINO, desde já, o protesto judicial em nome do executado, nos termos do parágrafo 1º
do art. 517 do CPC. 6. Caso seja requerido, expeça-se a Certidão de Protesto, observada a orientação contida no art. 517, § 2º do CPC, bem
como intime-se a parte exequente para retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, para, caso queira, comparecer ao serviço registral e providenciar
o recolhimento dos emolumentos. 7. Deve a parte exequente, ainda, no mesmo prazo referido acima, independente de retirada da Certidão de
Protesto expedida, promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Terça-feira, 14 de Agosto de 2018 MARGARETH APARECIDA
SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito
N. 0704945-75.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF56088 - HEBER ANTUNES DE CAMARGO. A. Adv(s).: .
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro os benefícios da Justiça gratuita, condicionando a manutenção do benefício à
apresentação da declaração de hipossuficiência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Cite-se o devedor, nos termos do art. 523 do CPC, para
pagar em 15 (quinze) dias o valor exequendo, R$ 57.802,66 (cinquenta e sete mil e oitocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizado
até 03/08/2018,sob pena de incidir multa de 10% do débito e, ainda, honorários advocatícios de também de 10% sobre o valor devido, advertindose o executado que o não pagamento no prazo acima assinalado ensejará a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação. 3. Deve o executado ser cientificado que a impugnação deve ser apresentada, se o caso, por meio de advogado ou Defensoria
Pública, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo para pagamento espontâneo, independentemente de penhora
ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. CONFIRO a presente FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 5. Findo o
prazo aludido acima (15 dias) sem manifestação, DETERMINO, desde já, o protesto judicial em nome do executado, nos termos do parágrafo 1º
do art. 517 do CPC. 6. Caso seja requerido, expeça-se a Certidão de Protesto, observada a orientação contida no art. 517, § 2º do CPC, bem
como intime-se a parte exequente para retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, para, caso queira, comparecer ao serviço registral e providenciar
o recolhimento dos emolumentos. 7. Deve a parte exequente, ainda, no mesmo prazo referido acima, independente de retirada da Certidão de
Protesto expedida, promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Terça-feira, 14 de Agosto de 2018 MARGARETH APARECIDA
SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito
N. 0704928-39.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: BA469B - VALNEI CARVALHO BARBOSA. R. Adv(s).: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Designo Audiência de Conciliação Prévia para o dia
17/09/2018, às 14:15, nos termos do art. 694 e seguintes do CPC. 3. Cite-se a parte requerida da presente ação, sem contrafé (art. 695, § 1º do
CPC) e intimem-se as partes abaixo qualificadas para que compareçam à solenidade na data designada acima, com as cópias dos documentos
de propriedades/posse dos bens que estejam em seu poder, se o caso, acompanhadas de seus advogados/defensores (art. 695, § 4º do CPC).
4. CONFIRO a presente FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 5. Deve o conciliador restar consignado na ata de audiência se
as partes desejam continuar em nova sessão de conciliação prévia, nos termos do art. 696, ou se desejam continuar o processo no rito ordinário
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