Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
comum, a sobrepartilha somente é admissível se, por desconhecimento ou omissão, à época da consumação da partilha foram sonegados
bens, direitos ou obrigações passivas integrantes do acervo patrimonial comum do casal, afigurando-se viável que, omitindo a ex-cônjuge virago
crédito por ocasião do arrolamento do patrimônio partilhável, seja sobrepartilhado se germinara na constância do vínculo matrimonial, integrando
o patrimônio comum. 2. Sob a égide do regime patrimonial da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento
comunicam-se, integrando o monte partilhável na hipótese de dissolução do vínculo, ressoando determinante para irradiação desse resultado a
data em germinara o fato gerador do patrimônio ou, outrossim, das obrigações passivas, ou seja, se o crédito ou a obrigação germinaram ainda na
constância da relação, conquanto tenham se consolidado somente após a separação ou divórcio. 3. Concertado contrato oneroso na constância do
casamento, o crédito dele originário e reconhecido judicialmente, não tendo sido arrolado no momento da partilha do patrimônio comum, conquanto
somente tenha restado consolidado após a dissolução do vínculo, deve ser rateado entre os ex-consortes em sede de sobrepartilha, porquanto
germinado o fato gerador na vigência da sociedade conjugal, presumindo-se que derivara do esforço comum dos cônjuges, passando a comunicarse e integrar o monte partilhável (CC, art. 1.658) 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o
desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto
processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos
serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para
a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à
apelante. Unânime. Por conseguinte, tendo em vista que o divórcio foi decretado pela Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta
Circunscrição Judiciária, e tratando a demanda de sobrepartilha - ante os bens sonegados, aquele juízo restou prevento para o julgamento da
presente demanda. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito à Segunda Vara de Família, com fulcro no art. 670
do CPC. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF,
8 de agosto de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0702884-47.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. Adv(s).: DF10219 - MANOEL FAUSTO FILHO. A. Adv(s).: .
R. Adv(s).: DF15767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. T. Adv(s).: . PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar,
Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00
Processo: 0702884-47.2018.8.07.0005 EXEQUENTE: G. A. W., B. A. W. REPRESENTANTE: R. B. A. EXECUTADO: A. M. W. Classe: EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS (1112) Assunto: Fixação (6239) CERTIDÃO De ordem e, ainda, face a petição ID 21219563, fica a parte exequente INTIMADA
para dar andamento ao feito, manifestando-se acerca de eventual quitação do débito alimentar, em 5 DIAS ÚTEIS, sob pena de extinção e
arquivamento do processo, pelo pagamento. Caso entenda pelo prosseguimento do feito, deverá obrigatoriamente apresentar o endereço da
Parte Executada (ou ratificá-lo, caso não tenha havido mudança) e apresentar a planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de
2018 18:07:58. PAULO SERGIO PIRES DOXA Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0700962-68.2018.8.07.0005 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF33184 - EDUARDO DOS REIS RIOS
GUIRAU. R. Adv(s).: DF42616 - NARALY CAMPOS GALVAN, DF41829 - LUDMILA FERREIRA DE ANDRADE, DF44583 - JOSE GIOVANI
GALVAN MARTINS. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Posto isso, revogo a decisão que fixou alimentos provisórios (ID 13653881), e julgo extinto o processo,
nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora. Fixo os honorários em 10% do valor da
causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento em face dos benefícios da gratuidade de justiça. Com o trânsito
em julgado, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixa de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
N. 0700962-68.2018.8.07.0005 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF33184 - EDUARDO DOS REIS RIOS
GUIRAU. R. Adv(s).: DF42616 - NARALY CAMPOS GALVAN, DF41829 - LUDMILA FERREIRA DE ANDRADE, DF44583 - JOSE GIOVANI
GALVAN MARTINS. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Posto isso, revogo a decisão que fixou alimentos provisórios (ID 13653881), e julgo extinto o processo,
nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora. Fixo os honorários em 10% do valor da
causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento em face dos benefícios da gratuidade de justiça. Com o trânsito
em julgado, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixa de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
N. 0704104-80.2018.8.07.0005 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: MG153556 - GUSTAVO RIBEIRO DE ORNELAS, MG157409
- MATEUS JOSE ALVES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704104-80.2018.8.07.0005 Classe judicial:
DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada. Designe-se audiência prévia de conciliação. Até a
oportunidade, o requerente deverá apresentar a certidão da matrícula do imóvel situado em Patos de Minas, uma vez que este é objeto de registro
imobiliário, partilhando-se a propriedade. Junte, ainda, certidão da matrícula do imóvel em que edificado o empreendimento EVIAN THERMAS
RESIDENCE, do qual foi adquirida fração pelas partes. Na mesma ocasião, a requerida deverá apresentar cópia do CRLV do veículo Fiat Linea.
Cite-se. Intimem-se. Não havendo acordo, o prazo para contestar fluirá a partir da data da realização da audiência. A parte autora, assistida por
Advogado, fica intimada na pessoa de seu patrono, consoante art. 334, §3º, do CPC. Planaltina-DF, 13 de agosto de 2018. JAQUELINE MAINEL
ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0704948-30.2018.8.07.0005 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF54144 - ANDREA SOARES DA ROCHA, DF43553 - BRUNO
BARBOSA LAGARES, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF44905 - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, DF39048 - PRISCILLA
CARRIJO MAYEDA ESCOCIO, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF56148 - DANYELE PEREIRA GOMES. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 NÚMERO
DO PROCESSO: 0704948-30.2018.8.07.0005 Dissolução DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme determinação, designei o dia
20/09/2018, às 15:20, para audiência PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) assistidas por
Advogado(a)(s) intimada(s) na pessoa de seu(sua) respectivo(a)(s) Advogado(a)(s). Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018 MATHEUS DA CUNHA
SOUSA
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2018
Juíza de Direito: Jaqueline Mainel Rocha de Macedo
Diretor de Secretaria: Ricardo da Costa Bueno
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
PORTARIA
1685