Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Sede do Juízo: Edifício Forum Avenida Wl2 Setor Adm Lote 420 Bloco B Sala 127, Centro, Planaltina/DF,
31 de julho de 2018 às 14h29, às :. Eu, , RICARDO DA COSTA BUENO, Diretor de Secretaria, o fiz digitar, conferi e subscrevo.
INTIMAÇÃO
N. 0703613-10.2017.8.07.0005 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI
SANTOS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do
mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte requerente, isenta do pagamento em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
N. 0704222-56.2018.8.07.0005 - SOBREPARTILHA - A. A. Adv(s).: DF41388 - CLAUDIO DA SILVA LINDSAY. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte requerente, isenta do pagamento em face da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários. Após o trânsito em julgado,
dadas as baixas, arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se e intimem-se.
N. 0704222-56.2018.8.07.0005 - SOBREPARTILHA - A. A. Adv(s).: DF41388 - CLAUDIO DA SILVA LINDSAY. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte requerente, isenta do pagamento em face da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários. Após o trânsito em julgado,
dadas as baixas, arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se e intimem-se.
N. 0704222-56.2018.8.07.0005 - SOBREPARTILHA - A. A. Adv(s).: DF41388 - CLAUDIO DA SILVA LINDSAY. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte requerente, isenta do pagamento em face da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários. Após o trânsito em julgado,
dadas as baixas, arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se e intimem-se.
N. 0700415-28.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF57167 - GUSTAVO JOSE DA SILVA VILAS
BOAS, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700415-28.2018.8.07.0005
Classe judicial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou justificativa no ID 20154058, na
qual requereu o parcelamento do débito em 6 vezes, nos termos do art. 916 do CPC. Por sua vez, a parte credora não aceitou a proposta, e
pleiteou o desconto do débito diretamente no contracheque do devedor. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido do exequente.
É o relatório. Decido. Dispõe o art. 916 que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta
por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Dessa forma, o parcelamento
pressupõe o imediato pagamento de 30% do valor da execução no momento do pedido, o que não foi feito pelo executado, tampouco a proposta
foi aceita pela parte credora. Por conseguinte, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Defiro, por outro lado, a penhora de percentual
do salário do executado, no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. Oficie-se
ao órgão empregador para que proceda ao imediato desconto das parcelas vincendas (20% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos
compulsórios). Informe, ainda, o órgão empregador do executado para que apresente cópias dos três últimos contracheques deste. Intimem-se.
Planaltina-DF, 9 de agosto de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0702921-11.2017.8.07.0005 - INVENTÁRIO - A: COSMA JOANA. Adv(s).: DF26785 - LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO. R: RAIMUNDO
ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAURISVETE EGIDIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTINA JOANA
DA SILVA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMIAO RAIMUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DJACIR RAIMUNDO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELENA JOANA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF4895 - JOAQUIM FLAVIO SPINDULA, DF29389 - RENATA CABRAL
PERES SPINDULA. R: ELENO RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIAS RAIMUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ENOQUE EGIDIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GERALDO RAIMUNDO ANTONIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA EGIDIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
DE FATIMA EGIDIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOANA DA SILVA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RITA
EGIDIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO ANTONIO
NETO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AURICELIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA
PEREIRA DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Damiana Pereira da Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: José Ronildo
Pereira da Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0702921-11.2017.8.07.0005 Classe judicial:
INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese pessoalmente intimada, a inventariante não cumpriu a determinação ID 20608091.
Intimem-se os demais herdeiros para que promovam o andamento do feito, cumprindo as determinação ID 20608091, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do Provimento n. 07/2012 deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios. Na oportunidade, deverão dizer se possuem interesse em exercer a inventariança. I. Planaltina-DF, 14 de agosto de 2018. JAQUELINE
MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0702532-89.2018.8.07.0005 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA FARIAS PEREIRA. R. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Planaltina Número do processo: 0702532-89.2018.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de ação de Divórcio Litigioso ajuizada pela parte em epígrafe. A parte autora tomou conhecimento que já estava divorciada, e requereu a
conversão do feito para partilha de bens (ID 19725754). Foi juntada nova petição inicial no ID 19726449. É o relatório. Decido. Observando o
documento constante no ID 19725922, verifica-se que foi alegado que o casal não possuía quaisquer bens para partilhar na ação de divórcio.
Dessa forma, os bens objeto da atual partilha foram sonegados, enquadrando-se ao que dispõe o art. 669 do CPC: Art. 669. São sujeitos à
sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Nesse sentido, confira-se o acórdão nº 1038564 proferido
pelo Eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. OBJETO. CRÉDITO DERIVADO DE CONTRATO ONEROSO
CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO APÓS
O DIVÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. FATO GERADOR DO CRÉDITO OCORRIDO NA CONSTÃNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE
DERIVARA DOS ESFORÇOS CONJUGADOS. PARTILHA. NECESSIDADE. REGIME PATRIMONIAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PRESUNÇÃO DE CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS. COMUNICABILIDADE (CC, ART. 1.658). OMISSÃO DO CRÉDITO NO MOMENTO DO
DIVÓRCIO E PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA
NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Colocado termo à sociedade conjugal e partilhado o patrimônio
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