Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
intimação da constrição judicial. 12. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se
manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento,
se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as
vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não
tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 13. Autorizo o cumprimento das
diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição da República. 14. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte
devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705018-36.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ.
Adv(s).: DF37129 - CLAUDIO GUITTON. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-36.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. DECISÃO Antes de
proferir decisão acerca do levantamento da importância depositada no ID nº. 10910304, intime-se a requerida a esclarecer, até o dia 17/11/2018,
se providenciou a retirada do fogão no endereço de entrega, mediante prévia marcação de data com a requerente, a contar da comprovação
da restituição da quantia paga à parte autora, sob pena de perdimento daquele bem em favor do consumidor. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705018-36.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ.
Adv(s).: DF37129 - CLAUDIO GUITTON. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-36.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA SAMELLA BORGES MUNIZ RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. DECISÃO Antes de
proferir decisão acerca do levantamento da importância depositada no ID nº. 10910304, intime-se a requerida a esclarecer, até o dia 17/11/2018,
se providenciou a retirada do fogão no endereço de entrega, mediante prévia marcação de data com a requerente, a contar da comprovação
da restituição da quantia paga à parte autora, sob pena de perdimento daquele bem em favor do consumidor. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702711-12.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARTAXERXES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ARTHUR PERISSE. R: DOMINGAS APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO. Adv(s).: DF52303 - MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0702711-12.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTAXERXES MARTINS RÉU: ARTHUR PERISSE, DOMINGAS APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO DECISÃO 1. Diante do pedido de
ID nº. 10840153, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente
ARTAXERXES MARTINS e como partes executadas ARTHUR PERISSE e DOMINGAS APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO. 2. Em seguida,
intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na
forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a
parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado. Ressalte-se que
o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da
obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), iniciam-se os 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar a sua impugnação, na forma
do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em
relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo referido no item "2", atualize-se o débito com o acréscimo
da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema
BACENJUD. 5. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
6. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do
alvará, independentemente de nova decisão. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo
devedor. 7. Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo
prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida
pelo devedor. 8. Em caso de resposta negativa da pesquisa Bacenjud, proceda ao bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do
executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para
que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de
bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 9. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e
de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvandose tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
10. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente
penhorados. 11. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo
para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 12. Se frutífera a penhora de
bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intimese a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente
penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez
e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com
perda de tempo e de valor dos bens constritos. 13. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 14. Caso todas as diligências supracitadas
não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702711-12.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARTAXERXES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ARTHUR PERISSE. R: DOMINGAS APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO. Adv(s).: DF52303 - MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0702711-12.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTAXERXES MARTINS RÉU: ARTHUR PERISSE, DOMINGAS APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO DECISÃO 1. Diante do pedido de
ID nº. 10840153, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente
ARTAXERXES MARTINS e como partes executadas ARTHUR PERISSE e DOMINGAS APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO. 2. Em seguida,
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