Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
N. 0703762-58.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GIOVANI BATISTA SOARES DE FRANCA. A:
FRANCINEIDE TAVARES PIMENTEL DE FRANCA. Adv(s).: DF33370 - MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE LIMA. R: MARINA CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703762-58.2017.8.07.0020 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GIOVANI BATISTA SOARES DE FRANCA, FRANCINEIDE TAVARES PIMENTEL
DE FRANCA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO A empresa executada procedeu ao pagamento
de 30% do débito (ID nº. 8041480) e propôs, ainda que tacitamente, o pagamento da quantia remanescente em 6 parcelas, tal como permitido pelo
artigo 916 do CPC, o que não foi impugnado pela parte exequente. Já foram depositadas 4 parcelas (ID nº. 8599634, nº. 9252089, nº. 10077254
e nº. 10881738), devidamente conferidas no sítio eletrônico do Banco do Brasil. Também foram expedidos os alvarás referentes aos depósitos
de ID nº. 8041480, nº. 8599634, nº. 9252089 e nº. 10077254, conforme documentos de ID nº. 9895668 e nº. 10570664. Dessa forma, expeça-se
alvará para levantamento da importância de R$3.229,10 (três mil e duzentos e vinte e nove reais e dez centavos) (ID nº. 10881738), em nome
dos exequentes, intimando-os a vir retirá-lo no prazo de 5 dias. Sem prejuízo do disposto acima, intimem-se os exequentes a informarem, no
prazo de 2 dias, o número de sua conta bancária para depósito da 5ª. e da 6ª. parcela. Com a informação requisitada no parágrafo anterior,
intime-se a empresa executada a proceder ao depósito das demais parcelas diretamente na conta bancária da parte exequente. Caso seja feito
depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás, independentemente de conclusão. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703762-58.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GIOVANI BATISTA SOARES DE FRANCA. A:
FRANCINEIDE TAVARES PIMENTEL DE FRANCA. Adv(s).: DF33370 - MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE LIMA. R: MARINA CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703762-58.2017.8.07.0020 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GIOVANI BATISTA SOARES DE FRANCA, FRANCINEIDE TAVARES PIMENTEL
DE FRANCA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO A empresa executada procedeu ao pagamento
de 30% do débito (ID nº. 8041480) e propôs, ainda que tacitamente, o pagamento da quantia remanescente em 6 parcelas, tal como permitido pelo
artigo 916 do CPC, o que não foi impugnado pela parte exequente. Já foram depositadas 4 parcelas (ID nº. 8599634, nº. 9252089, nº. 10077254
e nº. 10881738), devidamente conferidas no sítio eletrônico do Banco do Brasil. Também foram expedidos os alvarás referentes aos depósitos
de ID nº. 8041480, nº. 8599634, nº. 9252089 e nº. 10077254, conforme documentos de ID nº. 9895668 e nº. 10570664. Dessa forma, expeça-se
alvará para levantamento da importância de R$3.229,10 (três mil e duzentos e vinte e nove reais e dez centavos) (ID nº. 10881738), em nome
dos exequentes, intimando-os a vir retirá-lo no prazo de 5 dias. Sem prejuízo do disposto acima, intimem-se os exequentes a informarem, no
prazo de 2 dias, o número de sua conta bancária para depósito da 5ª. e da 6ª. parcela. Com a informação requisitada no parágrafo anterior,
intime-se a empresa executada a proceder ao depósito das demais parcelas diretamente na conta bancária da parte exequente. Caso seja feito
depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás, independentemente de conclusão. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702713-79.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HUMBERTO BENINCASA NETO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA. Adv(s).: SP146791 MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO. R: WAL MART BRASIL LTDA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0702713-79.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO
BENINCASA NETO RÉU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA, WAL MART BRASIL
LTDA DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifico que a sentença de id. 9536604 foi publicada no DJE do dia 18/09/2017. Conforme cópia
do DJE (id. 10760212 - Pág. 1), a publicação ocorreu para a empresa WAL MART BRASIL LTDA em nome do Dr . Joao Loyo de Meira Lins OAB/PE 21415 . Ocorre que a petição de id. 9033116 requereu que as publicações fossem em nome do Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/DF 47506.
Assim, determino que a secretaria altere o patrono da parte WAL MART BRASIL LTDA , conforme petição de id. 9033116. Após, publique-se
novamente a sentença de id. 9536604 , reabrindo-se o prazo para recurso apenas para a requerida WAL MART BRASIL LTDA. Retifique-se a
certidão de id. 10228447, fazendo constar o transito em julgado da sentença apenas para a parte autora e a requerida MICROSOFT DO BRASIL
IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704610-45.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TIAGO FERREIRA BITTENCOURT. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0704610-45.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO
FERREIRA BITTENCOURT RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 10889466, reclassifique-se o feito para
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação de pagar e , devendo constar como parte exequente Tiago Ferreira Bittencourt e como parte
executada Telefônica Brasil S.A. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Caso ocorra pagamento, expeça-se
alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o
processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3. Não havendo pagamento
no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), iniciam-se os 15 (quinze) dias para a parte executada
apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX,
da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo referido no item
"2", atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos
financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD. 5. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo,
nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado, ficando
desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em
caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. 7. Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado,
no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento
do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 8. Em caso de resposta negativa da pesquisa Bacenjud, proceda ao bloqueio
de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o
bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a
análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 9. Em seguida,
expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes
independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira,
fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 10. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora,
podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 11. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e
efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da
1918