Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
falha na prestação do serviço de assistência à saúde (CDC, Artigos 14, 18, 25, §1º, e 34). Precedente: 6ª Turma Cível; Acórdão n.955713, DJE:
26/07/2016. C. Ainda que a jurisprudência da Corte Superior possa acenar para a inexistência de abusividade da resilição do contrato coletivo de
plano de saúde (inaplicabilidade do Art. 13 da Lei n 9.656/98 ? REsp 1471569/RJ, DJe 07/03/2016), incumbiria à recorrente, em especial em razão
do bem jurídico tutelado, além da comprovação da notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 dias (artigo 17, parágrafo único,
da Resolução nº 195/09 da ANS), o oferecimento à beneficiária da oportunidade de migrar para plano similar e sem carência (portabilidade ?
Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar ? CONSU), ônus do qual não se desincumbiu (autora alega não ter sido comunicada do
cancelamento, tendo descoberto o fato ao procurar rede privada para realização de exames). Precedentes: TJDFT: 5ª T. Cível, Acórdão n.948563,
DJE: 23/06/2016; 6ª T. Cível, Acórdão n.946714, DJE: 14/06/2016; 3ª T. Recursal, Acórdão n.949417, DJE: 01/07/2016. D. Ademais, não prospera
a tese de impossibilidade de manutenção da autora no plano de saúde (não comercialização de planos individuais devido a fatores externos), uma
vez que a lide não refere à nova contratação (mera liberalidade), mas à reativação dos serviços do plano de saúde coletivo cancelado, em nível
individual. Precedente: TJDFT, 1ª T. CÍVEL, Acórdão n.939053, DJE: 18/05/2016. Recursos de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. E MARIA DE FATIMA DA SILVA conhecidos. PROVIDO O RECURSO DA CONSUMIDORA. Sentença reformada, em parte. Condenadas
as requeridas AMIL E ALLCARE, solidariamente, a pagarem a MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação. No mais, sentença confirmada
por seus fundamentos. Sem custas nem honorários. RECURSO DA ALLCARE IMPROVIDO. Condenados os recorrentes ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Lei n. 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO
DA ALLCARE ADMINISTRADORA CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DE MARIA DE F?TIMA DA
SILVA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Maio de 2017 Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO RECURSO DA ALLCARE ADMINISTRADORA CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO
DE MARIA DE F?TIMA DA SILVA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME
N. 0703972-97.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. A: MARIA DE FATIMA DA SILVA. Adv(s).: DF4296100A - FABIO EMANUEL MOTA
MARQUES. R: MARIA DE FATIMA DA SILVA. Adv(s).: DF4296100A - FABIO EMANUEL MOTA MARQUES. R: ALLCARE ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
S.A.. Adv(s).: DF3059900A - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF4268300A - RAISSA MOTTA ADORNO, DF1664600A - ROBERTA ALVES
ZANATTA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0703972-97.2016.8.07.0003 RECORRENTE(S) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e MARIA DE FATIMA DA SILVA
RECORRIDO(S) MARIA DE FATIMA DA SILVA,ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1015761 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE (AMIL), FIRMADO POR ADESÃO COM A FETRACOM-DF (AMIL BLUE 500).
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À RESILIÇÃO. I. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA: A. Danos morais configurados.
Ainda que o descumprimento contratual, isoladamente considerado, não se mostre, a rigor, suficiente a subsidiar a compensação por dano
extrapatrimonial, no caso concreto o cancelamento unilateral do plano de saúde sem comunicação prévia à beneficiária configura situação de
grave desrespeito aos atributos da personalidade(CF, Art. 5º, V e X), especialmente em razão do bem jurídico tutelado (saúde). Não se olvide
que a consumidora (cliente desde 2013) somente teria tido ciência do cancelamento (em janeiro de 2016) ao tentar realizar exames laboratoriais
em clínica particular. B. Fixado o valor da compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância à proporcionalidade. Não se adota a
estimativa da inicial (R$ 20.000,00), à míngua de evidências de que os fatos tenham causado dissabores mais graves ao seio social, pessoal
ou familiar da consumidora (ausente relatórios médicos ou qualquer outro meio hábil a demonstrar eventual agravamento das condições de
saúde da recorrente ou necessidade de outros atendimentos/tratamentos no período de cancelamento. C. Incabível a majoração das ?astreintes?
(CPC, Art. 539, § 1º). Proporcionalidade do valor arbitrado (R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00) à finalidade de conferir efetividade
ao cumprimento da obrigação, sem resultar, contudo, no enriquecimento sem causa da parte beneficiada. E ainda que assim não fosse, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa caso se torne insuficiente ou excessiva (CPC, art. 537, § 1º, I). II. RECURSO DA
ALLCARE: A. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. A beneficiária de plano de saúde tem legitimidade para pleitear a reparação por danos
decorrentes de defeituoso serviço, independentemente de ter-se associado diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica. B. Insubsistência
das teses de inviabilidade de cumprimento da determinação judicial (por ser a recorrente mera administradora de planos de saúde, sem ingerência
quanto à carência contratual). A administradora do benefício de plano de saúde, por atuar como responsável pela intermediação da contratação
do plano coletivo por adesão, se insere na cadeia de fornecedores e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde, por eventual
falha na prestação do serviço de assistência à saúde (CDC, Artigos 14, 18, 25, §1º, e 34). Precedente: 6ª Turma Cível; Acórdão n.955713, DJE:
26/07/2016. C. Ainda que a jurisprudência da Corte Superior possa acenar para a inexistência de abusividade da resilição do contrato coletivo de
plano de saúde (inaplicabilidade do Art. 13 da Lei n 9.656/98 ? REsp 1471569/RJ, DJe 07/03/2016), incumbiria à recorrente, em especial em razão
do bem jurídico tutelado, além da comprovação da notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 dias (artigo 17, parágrafo único,
da Resolução nº 195/09 da ANS), o oferecimento à beneficiária da oportunidade de migrar para plano similar e sem carência (portabilidade ?
Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar ? CONSU), ônus do qual não se desincumbiu (autora alega não ter sido comunicada do
cancelamento, tendo descoberto o fato ao procurar rede privada para realização de exames). Precedentes: TJDFT: 5ª T. Cível, Acórdão n.948563,
DJE: 23/06/2016; 6ª T. Cível, Acórdão n.946714, DJE: 14/06/2016; 3ª T. Recursal, Acórdão n.949417, DJE: 01/07/2016. D. Ademais, não prospera
a tese de impossibilidade de manutenção da autora no plano de saúde (não comercialização de planos individuais devido a fatores externos), uma
vez que a lide não refere à nova contratação (mera liberalidade), mas à reativação dos serviços do plano de saúde coletivo cancelado, em nível
individual. Precedente: TJDFT, 1ª T. CÍVEL, Acórdão n.939053, DJE: 18/05/2016. Recursos de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. E MARIA DE FATIMA DA SILVA conhecidos. PROVIDO O RECURSO DA CONSUMIDORA. Sentença reformada, em parte. Condenadas
as requeridas AMIL E ALLCARE, solidariamente, a pagarem a MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação. No mais, sentença confirmada
por seus fundamentos. Sem custas nem honorários. RECURSO DA ALLCARE IMPROVIDO. Condenados os recorrentes ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Lei n. 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO
DA ALLCARE ADMINISTRADORA CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DE MARIA DE F?TIMA DA
SILVA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Maio de 2017 Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
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