Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO RECURSO DA ALLCARE ADMINISTRADORA CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO
DE MARIA DE F?TIMA DA SILVA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME
N. 0717997-76.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EDUARDO GONCALVES DE MENDONCA. Adv(s).: DF4616600A EDUARDO GONCALVES DE MENDONCA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0717997-76.2016.8.07.0016
RECORRENTE(S) EDUARDO GONCALVES DE MENDONCA RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL SA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1015763 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CARTÃO NA
MODALIDADE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA RESTRIÇÃO INTERNA. LIBERDADE DE CONTRATAR. INVIÁVEL MAJORAÇÃO DOS
PROPORCIONAIS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. I. É certo que o recorrente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos
tutelados na legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade
civil objetiva da instituição financeira (CDC, Art. 14). II. Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que,
a rigor, não desponta ilegalidade de restrição interna à concessão do crédito, porquanto a análise de critérios para a referida concessão é
faculdade da instituição financeira. Ademais, não há comprovação de que haja qualquer registro desabonador em nome do recorrente nos órgãos
de proteção ao crédito ou que restrinja o acesso a crédito em outras instituições financeiras, onde porventura o recorrente poderia buscar o
crédito. Precedentes: TJDFT, 1ª T. Recursal, Acórdão n.960833, DJE: 26/08/2016, 2ª T. Recursal Acórdão n.870912, DJE: 03/06/2015, 3ª T.
Recursal, Acórdão n.556992, DJE: 10/01/2012. No mais, a alegação de cerceamento do uso do cartão (modalidade crédito) decorrente de anterior
ajuizamento da ação não se encontra satisfatoriamente provada (insuficiência da ?gravação ambiental clandestina?), porque seria necessária a
confirmação probatória de ?lista negra? e seus critérios. Obrigação de fazer não procede. III. Inviável a pretendida majoração do proporcional
valor da condenação por danos morais (R$ 3.000,00). O valor da compensação guardou correspondência ao gravame sofrido (CC, Art. 944), além
de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da
medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo
à eleição dos critérios quantificadores do dano moral, apenas é viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao aludido princípio, o que
não se divisa no caso concreto. É que, apesar da restrição ter sido constatada durante um compra, o que pode ter gerado constrangimento, há
evidências de que teria sido enviada notificação do bloqueio do crédito (Id 1353578- não recebida por insuficiência do endereço) e o recorrente
não logrou demonstrar que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas ao âmbito social, econômico, financeiro ou familiar do apelante
(já restabelecido o uso do cartão de crédito ? Id 1353586). Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9099/95,
Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º
Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Maio de
2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei
n. 9.099/95. O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0716760-07.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA.
Adv(s).: SP103250 - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF14982 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF2253100S - GLAUCIA ALVES
DA COSTA. R: FRANCISCO DE ASSIS MARCIANO DE SOUZA MEIRELES REZENDE. Adv(s).: DF1828500A - ROGERIO MACEDO DE
QUEIROZ. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0716760-07.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA RECORRIDO(S)
FRANCISCO DE ASSIS MARCIANO DE SOUZA MEIRELES REZENDE Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº
1015764 EMENTA CIVIL. ESPAÇO (TEATRO) FRANQUEADO À APRESENTAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL.
FOMENTO À CULTURA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA OMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO SILÊNCIO NO LOCAL. RECONHECIDA A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS. I. Apresentação da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional, ocorrida em 21.6.2016
(entrada franca e assento livre ? ID 1308278 ? P. 1). Espaço (Teatro dos Bancários) franqueado para a exibição. Comportamento inadequado de
grupo de adolescentes (sem intervenção dos funcionários à garantia do silêncio), a levar o recorrido a deixar o ambiente para solicitar providências.
Impedimento de retorno ao recinto, por já haver iniciado o ato seguinte. II. Ausente a pertinência subjetiva para o Sindicato dos Bancários figurar
no polo passivo da demanda, porque: a) franqueado o espaço (assim como por outros teatros), a título não oneroso, em razão da temporária
indisponibilidade do Teatro Nacional, tanto que a testemunha (do quadro do Teatro Nacional ? equipe de ?coordenação da peça? ? ID 1308323 ?
P. 5; ?designado pelo maestro?) afirmou que ?estamos desempenhando as nossas funções no Cine Brasília e também no Pedro Calmon, no
QG do Exército (...)?; b) a prova oral não deixa dúvidas acerca da presença, no local, de funcionários da própria Orquestra Sinfônica, aos quais
competiria a manutenção da necessária ordem no recinto e que estariam acostumados a esse tipo de situação (?...dentro da sala de espetáculo,
havia outros funcionários, não só do teatro, mas também da própria orquestra e certamente a gente tem uma função lá dentro, que é coibir esse
tipo de interrupção...?; ?...temos que fazer na base da coragem mesmo, somos nós mesmos que temos que fazer, tanto é que sou da parte da
coordenação lá no Teatro Nacional, mas como hoje não tem funcionário para fazer essa função, aí eu vou trabalhar à noite pra cumprir...? ? ID
130823 ? P. 7; ?...eu tenho que intervir e educadamente, em tom baixíssimo, o mais discreto possível, tenho que pedir que a pessoa se retire,
lá fora eu converso com ela...?; ?eu estava do lado de fora e não houve intervenção dos meus colegas lá dentro, nem do teatro nem da própria
orquestra, lamentável...? ? ID 130323 ? P. 8); c) o impedimento do recorrido de retornar à sala de espetáculos (após a reclamação) teria ocorrido,
exatamente, em função das ordens/orientações gerais do maestro à equipe (ato já iniciado), em todas as apresentações (?...eu não posso permitir,
o maestro me proíbe terminantemente, a gente fecha a porta e não entra?... ?Deputado, senador, embaixador, maestro, meu chefe lá, é impedido,
não entra...? ? ID 1308323 ? P. 5); d) não há prova robusta de tratamento vexatório ou desrespeitoso por parte de qualquer preposto do Sindicato
dos Bancários (efetivo ou ocasionalmente contratado para o evento). III. Nesse quadro, ainda que se reconheçam os dissabores e frustrações
que o recorrente possa ter experimentado como resultado do comportamento inadequado dos adolescentes, não há como, no caso concreto, se
estabelecer a legitimidade ao recorrente a responder pelos alegados danos extrapatrimoniais (CDC, Art. 14, § 3º, parte final). Recurso conhecido.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Sindicato dos Bancários. Processo extinto sem apreciação do mérito (CPC, Art. 485, VI). Sem
custas nem honorários ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY
NETO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIDO. PROCESSO EXTINTO. UN?
NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO
YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIDO. PROCESSO EXTINTO. UN?NIME
617