Edição nº 13/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de janeiro de 2015
Adv(s).: (.). A: ANA PAULA CARVALHO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nesta data, junto aos presentes
autos a petição do(a) Requerente Ana Paula da Silva às fls.223 . Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 12h26. CERTIDÃO Em conformidade
com o artigo 1º, inciso III, da Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e com o artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica
concedido o prazo requerido na petição retro, devendo o Requerente promover o andamento do feito no prazo de 30 ( trinta ) dias. Brasília DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 12h26. .
Nº 2014.01.1.143401-0 - Arrolamento Sumario - A: AUZENI JOSEFA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha
Carvalho. R: JOAO MANOEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NEUMA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha
Carvalho. A: MARIA DAS MERCES SILVA. Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha Carvalho. A: RAIMUNDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF028951
- Lucia Alves Rocha Carvalho. A: MARIA SONIA DA SILVA. Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha Carvalho. A: MARIA VILMA DA SILVA SALES.
Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha Carvalho. A: MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF028951 - Lucia Alves Rocha Carvalho. Nesta data, juntei
aos presentes autos petição às fls. 69. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 12h43. CERTIDÃO Em conformidade com o artigo 1º, inciso III,
da Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e com o artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo requerido na
petição retro, devendo o Requerente promover o andamento do feito no prazo de 20 (vinte ) dias.. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 12h43. .
SENTENÇA
Nº 2006.01.1.036444-4 - Arrolamento Comum - INVENTARIANTE: CELMA DA PENHA ESTANISLAU NEVES. Adv(s).: DF009235 Helio Pires Martins Junior. R: JOSE CARLOS DIAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAPHAEL LEONARDO ESTANISLAU NEVES.
Adv(s).: DF009235 - Helio Pires Martins Junior. A: RODRIGO OTAVIO ESTANISLAU NEVES. Adv(s).: DF009235 - Helio Pires Martins Junior. A:
RICARDO AUGUSTO ESTANISLAU NEVES. Adv(s).: DF009235 - Helio Pires Martins Junior, Proc(s).: PR-. Trata-se de SOBREPARTILHA de
bens, pelo rito sumário do arrolamento em face do falecimento de JOSE CARLOS DAS NEVES, ocorrido em 18/01/2006, conforme certidão de
óbito de fl. 10, deixando meeira CELMA DA PENHA ESTANISLAU NEVES e herdeiros RAPHAEL LEONARDO ESTANISLAU NEVES, RODRIGO
OTAVIO ESTANISLAU NEVES e RICARDO AUGUSTO ESTANISLAU NEVES, devidamente qualificados. A presente sobrepartilha tem como
objeto os valores indicados à fl. 129. Os filhos do falecido manifestaram o desejo em renunciar os seus direitos sobre o valor a ser sobrepartilhado,
conforme fls. 137/138. É o relatório. Decido. A presente ação visa a sobrepartilha dos bens deixados por JOSE CARLOS DIAS NEVES, sob o
rito de arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 do CPC. Sendo os herdeiros maiores e capazes, não havendo divergência acerca do pedido,
a adjudicação se impõe. ISTO POSTO, ADJUDICO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os valores descritos à fl. 129
em favor da Sra. CELMA DA PENHA ESTANISLAU NEVES, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada
em julgado esta sentença, à parte interessada para proceder conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC, e artigo 179 do Código
Tributário Nacional. Outrossim, o prazo para recolhimento do imposto (ITCD) é de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença,
sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Comprovando o recolhimento do imposto
ou a sua isenção, expeça-se o alvará, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Recolham as custas acaso pendentes.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h15. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.196090-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: EVANDRO TOLEDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF015037 - Leonardo Vargas
Roriz. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a comprovação de cada
um dos débitos apresentados, que deverão ser atestados por meio da guia de cobrança. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h20. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.195391-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: LARIENE GUIMARAES RAMOS. Adv(s).: DF031643 - Rafael Ferreira
Guimaraes. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HEBERT NELSON RODRIGUES GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: HELOINA SILVA
GUIMARAES DE PAULA. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: 1) declaração de dependentes junto ao INSS
ou órgão empregador (se celetista ou funcionária pública, respectivamente), observando a Lei 6.858/80; 2) certidão de nascimento/casamento
dos requerentes. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h20. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.176304-0 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ELIZABETH DE SOUZA LAUS. Adv(s).: DF037141 - Etiene Regina Monteiro
Gomes da Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC, para AUTORIZAR o levantamento dos valores indicados no documento de fl. 06 em favor da requerente. Após o trânsito em
julgado, expeça-se alvará. Custas finais pela requerente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quartafeira, 17/12/2014 às 14h21. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 44800/96 - Arrolamento Comum - A: ERNESTO FARIA ARAUJO . Adv(s).: DF010699 - Dario Ruiz Gastaldi. R: ROSA MARIA FARIA
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Oficie-se ao 3º Ofício de Brasília para que remeta a este juízo cópia da certidão de matrícula e escritura
pública referente ao imóvel registrado sob a matrícula 18233. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h24. Maria Isabel da Silva,Juiza de
Direito .
Nº 2013.01.1.019356-9 - Inventario - A: NOE RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. R: ADERBAL
RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALOINA RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF043853 - Neide Liamar Rabelo de
Souza. A: JOAO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do documento referente a anulação de
escritura de cessão de direitos. Caso não seja comprovado, tal bem deverá ficar reservado para sobrepartilha quando inconrroversa a propriedade.
Intime-se a Sra. Camila de Almeida Rodrigues, representante do espólio de Noé Rodrigues de Souza, para se manifestar acerca da petição
de fls. 234/236, por intermédio de seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h26. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.093379-3 - Inventario - A: CARMEM NISE FONSECA FERREIRA. Adv(s).: DF001570 - Jaime Jeronimo Ferreira. R:
AUGUSTA FONSECA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARMEN NISE FONSECA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: CLARA NIDIA
FONSECA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: CELIA NINCA FONSECA FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: (.). A: RENATO FONSECA FERREIRA. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Vistos etc. Cuidam os autos do inventário dos bens deixados por AUGUSTA FONSECA FERREIRA,
óbito ocorrido em 01.8.2003, deixando como herdeiros CARMEN NISE FONSECA FERREIRA, CLARA NÍDIA FONSECA FERREIRA, CLÉLIA
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