Edição nº 13/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de janeiro de 2015
NINA FONSECA FERREIRA DOS REIS e RENATO FONSECA FERREIRA, devidamente qualificados. Às fls. 33-34 foi prolatada sentença,
homologando o esboço de partilha de fl. 31, apresentado pela inventariante. À fl. 102 corrigiu-se erro material quanto ao nome da herdeira CLÉLIA.
A Fazenda Pública se manifestou à fl. 93, nada opondo, razão pela qual o Formal de Partilha foi expedido à fl. 103. Reitera-se, à fl. 105, pedido
de retificação formulado às fls. 44-45, porquanto constou, no esboço de fl. 31, que a partilha deveria ser realizada entre cinco herdeiros, embora
a extinta tenha deixado apenas quatro filhos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o pedido de retificação havia sido
deferido na cota de fl. 44, com data de 24.10.2006. Demais disso, o pedido se coaduna com as informações e documentos acostados à inicial,
depreendendo-se que a indicação de cinco herdeiros, no esboço de fl. 31, deu-se por equívoco. Como ressaltado no relatório, o erro material
quanto ao nome da herdeira Clélia foi apreciado à fl. 102. Assim, expeça-se Certidão de Aditamento ao Formal de Partilha já entregue às partes,
atestando-se que a partilha, nos presentes autos, foi realizada entre os quatro descendentes da falecida, a saber CARMEN NISE FONSECA
FERREIRA, CLARA NÍDIA FONSECA FERREIRA, CLÉLIA NINA FONSECA FERREIRA DOS REIS e RENATO FONSECA FERREIRA, na
proporção de 1/4 (um quarto) para cada um. Após, não havendo requerimentos, ao arquivo. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h27.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.184057-8 - Inventario - A: LUISMAR SEIXAS LOURENCO. Adv(s).: DF026035 - Henrique Vitali Mendes. R: TEOFANES
PEREIRA DE SEIXAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDENICE SEIXAS LOURENCO DE FREITAS. Adv(s).: DF026035 - Henrique Vitali
Mendes. A: SANDRA MARCIA SEIXAS LOURENCO. Adv(s).: DF026035 - Henrique Vitali Mendes. A: STEVE OSMAR SEIXAS LOURENCO.
Adv(s).: DF026035 - Henrique Vitali Mendes. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 49, em que
decidi pelo declínio da competência para a Comarca de Luziânia, tendo em vista que a certidão de óbito apresentada pelos interessados
atesta que o último domicílio do falecido era naquela localidade. Em nova análise dos autos, reputo plausível a alegação de que o extinto era
domiciliado no Cruzeiro Novo/DF, segundo consta nos documentos juntados pelos herdeiros. Assim, em juízo de retratação, RECONSIDERO a
decisão de fl. 49, revogando-a. Comunique-se ao juízo "a quo" (andamento processual na contracapa). Assim, diante da certidão de óbito do Sr.
TEÓFANES PEREIRA DE SEIXAS, fl. 35, declaro aberto o procedimento sucessório requerido. Nomeio o Sr. LUISMAR SEIXAS LOURENÇO
como inventariante, o qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias,
podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de
procuração. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de
declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Consignese, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento
de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de
autorização judicial (art. 992 do CPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações,
independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 993 do CPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os
bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua
situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. Alternativamente, venha logo o esboço de partilha, na forma
técnica (arts. 1.023 a 1.025, CPC), se for o caso. O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): a) cópia
da certidão de casamento do herdeiro STEVE, bem como procuração de seu cônjuge (art. 10, CPC); b) certidão negativa dos tributos federais
e distritais/estaduais (DF e GO) em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas aos bens imóveis inventariados
(se for o caso); c) certidão negativa de ações civis (TJDFT e TJGO), trabalhistas e federais; d) cópia do DUT; certidão de registro imobiliário
atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado; e) requerimento de
emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados. Ademais, adéque-se o valor da
causa, que deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. Por
consequência, deverão ser recolhidas custas complementares. Caso o inventariante não consiga os extratos atualizados das contas pertencentes
ao inventariado, fica deferida diligência perante o sistema BACENJUD acerca de saldos em contas e aplicações em nome do falecido, autorizada
também, se for o caso, a expedição de ofícios às instituições bancárias requerendo a complementação das informações. INDEFIRO, por ora, o
levantamento de valores, pois não há certeza quanto ao saldo atualizado das contas bancárias do falecido, sendo que o extrato do Bradesco
(fls. 39-40) remonta, ainda, ao mês de março de 2014, embora o óbito tenha ocorrido em setembro deste ano, razão pela qual o falecido poderia
ter disposto da quantia ali indicada. Além disso, os herdeiros informam a existência de dívidas (fl. 03) sem as detalhar ou comprovar mediante
a juntada de boletos e/ou faturas, o que impede a análise deste juízo quanto à responsabilidade do Espólio pelo pagamento. P.I. Brasília - DF,
quarta-feira, 17/12/2014 às 14h30. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.059777-7 - Inventario - A: GUILHERME NOBREGA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes
Dias. R: SUZANA CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FELIPE CHAVES RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: CAROLINA CHAVES
RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. O último esboço elaborado pela Partidoria Judicial foi juntado às fls.
248-249, refletindo todas as manifestações dos sucessores e do Ministério Público. Ao manifestar-se sobre a petição de fls. 260-264, o Ministério
Público pugnou pela autorização de partilha diferenciada quanto à participação dos menores sobre o percentual de 27,7% incidentes sobre a
propriedade do imóvel da SQS 108, em relação ao qual o cônjuge supérstite possui 72,3% porque custeado, em parte, com recursos da venda
de imóvel de sua exclusiva propriedade. Reiterou, ainda, a concordância para a venda do imóvel da QMSW 04. Acolho a cota ministerial de fls.
267-270. De fato, a alteração do percentual de participação dos menores sobre o imóvel da SQS 108 se faz necessária para que se alcance o
valor dos quinhões de cada um no esboço de partilha apresentado (R$ 213.327,53). Assim, quando da expedição do Formal de Partilha, ao final,
deverá constar que Felipe e Carolina, cada um, serão proprietários de 10,805% sobre o imóvel, cabendo a Guilherme 6,09%, além do percentual
de 72,3% que já possui e não é objeto deste inventário, já que adquirido por subrrogação a bem particular. Expeça-se Alvará para alienação do
imóvel localizado na QMSW 04, Lote 10, Sala 327 (fls. 42/43), por valor não inferior a R$ 320.000,00, consoante avaliação de fl. 182, devendo
o produto da venda ser INTEGRALMENTE depositado em conta judicial vinculada a esta Vara, sob pena de ineficácia do negócio jurídico. Deve
o inventariante prestar contas do Alvará, em até 20 (vinte) dias após receber o documento. Registro que a posterior liberação de recursos para
pagamento das dívidas apontadas somente será realizada mediante a apresentação de guias de pagamento e atualização dos cálculos. P.I.
Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h29. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.050333-0 - Inventario - A: BRUNA CASAROTTO PESSOA LIMA. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. R: JOAO
CRISOSTOMO PESSOA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRENE MARIA CASAROTTO PESSOA LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
BIANCA CASAROTTO PESSOA LIMA. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de partilha de fls. 215-217, HOMOLOGANDO-O, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e/ou
Fazenda Pública. Especificamente quanto aos veículos, ADJUDICO o veículo Renault/Sandero Placa JHU7952 à herdeira BRUNA CASAROTTO
PESSOA LIMA e o veículo Fiat/Pálio Placa JGP 7352 à herdeira BIANCA CASAROTTO PESSOA LIMA. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de
ofício ao DETRAN (fls. 223-224), medida que se revela desnecessária, já que as herdeiras poderão postular o registro em seus nomes quando
forem expedidas as respectivas Cartas. Transitada em julgado esta sentença, deve a parte interessada dirigir-se à repartição fiscal (Secretaria
de Fazenda) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo
179, do Código Tributário Nacional. Advirto à parte que o recolhimento do tributo deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito
em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Promova a
2110