TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução à origem com base no disposto no
art. 543-B do CPC. (RE 543799 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 03-08-2015) Ocorre que recentemente foi publicado acórdão de mérito no julgamento do mencionado RE 593.068/RG, cuja ementa assim dispõe: Direito
previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos
servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter
contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que
somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham
“repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao
segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no
tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão
geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593.068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial ou do agravo
dele decorrente (AREsp). ANTE O EXPOSTO, quanto ao agravo em recurso especial interposto por Paraíba Previdência, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pela Excelsa Corte. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2020. Ministro Sérgio Kukina, Relator (STJ - REsp: 1815000 PB 2019/01366939, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 02/04/2020)
Outrossim, a Lei que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, leia-se, Lei Estadual nº 11.357/2009, em seus artigos 70 e 71, estabelece as contribuições excluídas da base de cálculo para fins de incidência
previdenciária.
No presente caso, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Os documentos carreados aos autos, especialmente os holerites (ID 360063880), corroboram a narrativa autoral na exordial. Demonstram que a incidência previdenciária está
recaindo sobre verba não incorporável aos proventos.
O periculum in mora reside no dano causado ao autor, em razão de que este sofre e vem sofrendo redução substancial em verba
de caráter alimentar.
Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, concedo a medida liminar pretendida, para determinar que o Estado da Bahia, a partir da primeira folha de pagamento após a intimação, a suspensão dos descontos previdenciários, em favor da FUNPREV, sobre as verbas que não integram
a base de cálculo nos proventos do requerente .
Em caso de descumprimento injustificado da medida, incidirá multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$
6.000,00 (seis mil reais).
Cite-se o requerido. Intimem-se as partes.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO
8000774-25.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Salvador Junior Souza De Brito
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Requerido: Municipio De Itabuna
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000774-25.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
REQUERENTE: SALVADOR JUNIOR SOUZA DE BRITO
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA