TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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Advogado(s):
DECISÃO
Cuidam-se os autos de ação de cobrança cumulada com tutela de urgência ajuizada por Salvador Junior Souza de Brito, através
de advogado regularmente constituído, em face do Município de Itabuna.
Em síntese, o autor é servidor público municipal desde 2012, na qualidade de agente de trânsito.
Destaca que, em 2021, “fazia jus ao ticket de alimentação no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais)”. Todavia,
na realidade, percebia a menos, isto é, R$ 300,00 (trezentos reais), representando mensalmente uma diferença de R$ 125,00
(cento e vinte e cinco reais).
Assevera que, em maio/2022, o Município majorou o referido abono para R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), sendo o pagamento do autor regularizado. Contudo, o requerido não regularizou a percepção das diferenças retroativas.
Além disso, aduz que, em 2012, tornou-se pai, razão pela qual possui direito a auferir abono familiar, porém, até o presente momento, o autor não obteve resposta administrativa de seu pedido.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão da tutela antecipatória, por entender presentes seus requisitos.
É o relatório. Decido.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA
Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº
155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele
rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 436 ou, não
estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada.
TUTELA DE URGÊNCIA
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um
instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo.
Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em
sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pelo autor, não vislumbro a presença dos requisitos para imediata concessão da medida liminar pretendida, podendo ser reavaliados seus requisitos após a resposta do réu.
Com efeito, não restou demonstrado nos autos o requisito da urgência para concessão do provimento antecipatório.
Conforme demonstrado aos autos, o autor sofreu redução mensalmente de seu ticket de alimentação desde 2020, bem como tornou-se pai em 2012, conforme documentos anexados, e somente após 3 (três) e 10 (dez) anos, respectivamente, o demandante
requereu a medida liminar para correção e pagamento das verbas retroativas devidas.
Outrossim, não há falar na ineficácia da medida requerida, caso seja deferida somente ao final, pois, sendo o autor vencedor
nesta ação, o alegado direito à percepção da verba intentada será efetivada em provimento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Cite-se o Município de Itabuna para tomar conhecimento da presente decisão e para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO
0500214-17.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Jose Messias Oliveira Silva
Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908)
Executado: Municipio De Itape
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo nº: 0500214-17.2013.8.05.0113
Classe Assunto: [Servidor Público Civil]
EXEQUENTE: JOSE MESSIAS OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAPE
DECISÃO