TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Consoante entendimento consolidado em sede de repercussão geral pelo STF (RE. 593.068/RG) e repetido pelos Tribunais pátrios, no que se refere às verbas percebidas a título de horas extras, adicional noturno, auxílio alimentação e adicional de férias,
diante de sua natureza remuneratória e indenizatória percebidas transitoriamente, não são passíveis de incidência de contribuição previdenciária tendo em vista a inexistência de incorporação aos proventos de aposentadoria do serviço público, conforme
entendimento:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.000 - PB (2019/0136693-9) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR : PABLO DAYAN TARGINO BRAGA E OUTRO(S) - PB012034 RECORRIDO : ADEMIR ARAUJO DINIZ ADVOGADO : PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB016129 AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA PROCURADORES : JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO E OUTRO(S) - PB017281 MILENA MEDEIROS DE ALENCAR - PB015676
AGRAVADO : ADEMIR ARAUJO DINIZ ADVOGADO : PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB016129 DECISÃO Trata-se de
agravo manejado por Paraíba Previdência, desafiando decisão denegatória de recurso especial, interposto com base no art. 105,
III, a, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
163/164): PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que o
Estado da Paraíba é parte legitima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma
vez que o autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência n° 2000730-32.2013.815.0000). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA INDEVIDA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições
previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a
ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio
-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou
de ser retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após a EC n° 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos
pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - No
que diz respeito aos juros de mora e á correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros
de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula n° 162 do STJ. Opostos embargos de declaração pelo Estado da Paraíba, foram estes acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 226/229). Nas razões de recurso especial, aduz a agravante violação ao art. 4º, § 1º, VII, da
Lei nº 10.887/04. Sustenta, em resumo, ser “inexigível a restituição das gratificações ‘horas extras; gratificações de Serviços
Extra-PM; de Etapa de Alimentação de Pessoal Destacado; Antecipação de aumento; Gratificação de Atividades Especiais; Gratificação Especial Operacional; de Gratificação Presídio - PM, Policiamento ostensivo remunerado,; de Serviços Extraordinários
Presídios; Etapa Alimentação Pessoal Destacado, e Terço de Férias, uma vez que inexiste descontos.” (fl. 183). Houve contrarrazões às fls. 245/252. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, quanto à matéria discutida nos autos, a
existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 593.068/RG (Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v.31, n.365, 2009, p. 285-295) - Tema 163 - (“Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação
natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.).” Em recursos versando sobre temas
afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o
julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000
E 10.332/2001. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral
em momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914: RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJe 13.09.2016. 2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de precedentes obrigatórios impõe a
devolução ao Tribunal de origem dos presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do Tema. 3.
Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia processual construída em sede extraordinária no presente processo e determinar a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do CPC/15 e 328 do RISTF. (ARE 934095 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 22-11-2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO
GERAL ADMITIDA - PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO - MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral, tendo em conta a distinção
entre “ato cooperativo típico” e “ato cooperativo atípico”, teve repercussão geral admitida pelo denominado Plenário Virtual no
Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado
recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos sobre as receitas decorrentes de
tais atos. Impõe-se aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da repercussão geral, presentes os
processos múltiplos, e a possibilidade de revisão do entendimento. (RE 594695 AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, DJe 25-05-2015) Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Legitimidade da