TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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vez, na forma da lei. Jequié/BA, 8 de fevereiro de 2023. Juíza de Direito: Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Diretor de Secretaria: Silas Corrêa Peixoto
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
Processo nº: 0300603-28.2015.8.05.0141
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Competência da Justiça Estadual]
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: EDVALDO SOARES SILVA e outros (2)
Prazo: 90 dias
Intimando(a)(s):
EDVALDO SOARES SILVA, Solteiro, RG:03.195.759-53, natural de Aparecida do Oeste/PR, nascido em 30/11/1964, filho de
Jaime Soares da Silva e de Eleonora Soares de Oliveira, residente na Rua Manoel Galiza,421, Barra do Pote - CEP 44470-000,
Vera Cruz-BA;
MARILIA LIMA SANTOS, Solteira,RG: 15.142.923-51, natural de Jequié/BA, nascido em 08/07/1985, filha de Ismael Pereira dos
Santos e de Ednolia Francisca Lima, residente na Rua Manoel Galiza, 421,Barra do Pote - CEP 44470-000, Vera Cruz-BA;
Parte conclusiva da Sentença ID 197909812: DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA
para condenar os réus EDIVALDO SOARES DA SILVA, MARÍLIA LIMA SANTOS e EMERSON DE JESUS, já qualificados nos
autos, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, absolvendo-os do delito previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Já que as condutas dos acusados encontram-se amoldadas ao mesmo contexto fático, farei a análise conjunta das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. Com espeque no art. 42 da Lei nº
11.343/06 e considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as
circunstância judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade. Culpabilidade – O crime cometido pelos acusados é
de grande repercussão em nossa sociedade, diante da reprovabilidade social, uma vez que o tráfico de drogas, sob qualquer
forma, não põe em risco somente o usuário que vier a consumi-las, mas a sociedade como um todo que fica a mercê dos desatinos daqueles que estão sob sua influência maléfica. Antecedentes – Como antecedentes criminais é considerada a vida anterior
do réu, não estando certificado nos autos a existência de condenações anteriores por algum dos réus. Conduta Social – Todos
os acusados apresentaram testemunhas de defesa, as quais atestaram que eles possuem boa conduta social no meio em que
convivem. Personalidade – Não existem elementos, nos autos, para que se possa responder pela personalidade dos acusados.
Motivo – Os réus não apresentaram motivos para a prática dos crimes. Circunstâncias – Os acusados não cometeram os crimes
em circunstâncias que demonstrassem periculosidade. Consequências do Crime - O crime de tráfico causa o aumento de dependentes químicos, além de fomentar a prática de outros delitos a exemplo de roubos e furtos para sustento do vício, ou tráfico e
porte ilegal de armas para resistência dos próprios traficantes contra ação policial. Do comportamento da vítima - A vítima não
teve qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito. Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como
um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida se trata da droga vulgarmente conhecida
como crack. Dentre as substâncias de uso proscrito, o crack (Cocaína) é uma das substâncias mais danosas, conhecida pelo
elevado potencial vicioso e graves prejuízos causados à saúde física e mental dos usuários. Além disso, é a droga mais difundida atualmente no meio do tráfico, por ter menor custo. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi elevada. DA DOSIMETRIA Do exposto, fixo-lhes pena base, nos mínimos legais, em: 07 (sete) anos de reclusão e multa
de 700 (setecentos) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.434/06), para o acusado EDIVALDO SOARES
DA SILVA; 07 (sete) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.434/06), para o acusado MARÍLIA LIMA SANTOS; 07 (sete) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias-multa, para o
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.434/06), para o acusado EMERSON DE JESUS . DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS
Não há agravantes nem atenuantes. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Deve ser reconhecida, tendo em vista
que as condições objetivas e subjetivas permitem a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. Aos
acusados, em razão de serem réus primários, não ostentarem antecedentes criminais, nem haver provas de que integrem organização criminosa, nem que se dediquem a atividades criminosas, reduzo a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, a pena fica
calculada em: - 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa para o acusado Edivaldo; 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa para o acusado Marília; - 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa para o acusado
Emerson; Da pena definitiva: Dessa forma, torno definitiva a pena em: - 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa
de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa para o acusado Edivaldo; 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de
233 (duzentos e trinta e três) dias-multa para o acusado Marília; - 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 233
(duzentos e trinta e três) dias-multa para o acusado Emerson; Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): estabeleço cada dia multa em
1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A
pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO. Fixado o regime aberto, descabida a aplicação do art. 387,
§ 2º do CPP. Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
trânsito em julgado da presente sentença; Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno os réus ao pagamento de custas e
despesas processuais. Da substituição da pena por restritiva de direito: Os sentenciados fazem jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e lhe são,
na sua maioria, favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Veja-se neste sentido o julgamento do HC 97256/RS,
que declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do §4º do art. 33 da Lei nº