TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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Citando(a)(s): Bruno da Silva Conceição, RG 2113255707, nascido em 09/06/2001, Solteiro, brasileiro, natural de Jequié-BA,
Desocupado, pai Agnaldo da Conceição Silva, mãe Celina Ferreira da Silva, residente na Via Local 4, Conjunto Habitacional, 02,
Mandacaru, Jequié/BA. Síntese da Denúncia: Está o denunciado acima mencionado, incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº
11.343/06, pelo que, pós recebida e autuada a denúncia, requer seja aquele citado para oferecer a defesa escrita no prazo legal
e, enfim, para se ver processar até final julgamento. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente
em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como CITADA(S) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias, contados do comparecimento
pessoal do acusado ou do defensor constituído, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação
quando necessário, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, caso na impossibilidade de constituir um advogado, poderá ser
nomeado defensor público para patrocinar a sua defesa. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 e acompanhar
todos os termos do processo até final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.Jequié/BA, 9 de fevereiro de 2023.Juíza de Direito: Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Diretor de Secretaria: Silas Corrêa Peixoto
EDITAL CITAÇÃO - AÇÃO PENAL
Processo nº: 0501036-09.2019.8.05.0141
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: ADEMIR XAVIER DOS SANTOS
Prazo: 15 dias
Citando(a)(s): Ademir Xavier dos Santos, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 16.023.972-95,narutal de Jequié/BA, nascido
em 18/09/1993, filho de Jaci Xavier dos Santos e Almir Vieira dos Santos, residente na Avenida Exupério Miranda, Mandacaru, Jequié/BA. Síntese da Denúncia: Está o denunciado acima mencionado, incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei
11.343/06, pelo que, pós recebida e autuada a denúncia, requer seja aquele citado para oferecer a defesa escrita no prazo legal
e, enfim, para se ver processar até final julgamento. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente
em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como CITADA(S) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias, contados do comparecimento
pessoal do acusado ou do defensor constituído, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação
quando necessário, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, caso na impossibilidade de constituir um advogado, poderá ser
nomeado defensor público para patrocinar a sua defesa. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 e acompanhar todos os termos do processo até final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei. Jequié/
BA, 8 de fevereiro de 2023. Juíza de Direito: Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Diretor de Secretaria: Silas Corrêa Peixoto
EDITAL CITAÇÃO - AÇÃO PENAL
Processo nº: 0700139-26.2021.8.05.0141
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Competência da Justiça Estadual]
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: FABIANO JESUS ANDRADE
Prazo: 15 dias
Citando(a)(s): Fabiano Jesus Andrade, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Jequié/BA, nascido em 02/02/1999.
CPF não informado, RG: 15706552-94, filho de Gilson Santos Andrade e Alba Jesus Santos residente na Rua Amazonas, 68,
bom sossego, Jequié/BA. Síntese da Denúncia: Está o denunciado acima mencionado, incurso nas sanções do artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/06, pelo que, pós recebida e autuada a denúncia, requer seja aquele citado para oferecer a defesa escrita no
prazo legal e, enfim, para se ver processar até final julgamento. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias, contados
do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação quando necessário, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, caso na impossibilidade de constituir
um advogado, poderá ser nomeado defensor público para patrocinar a sua defesa. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto
no art. 312 e acompanhar todos os termos do processo até final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1