TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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8000230-68.2015.8.05.0161 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: Elaine Da Silva Miranda
Advogado: Edval Jorge Dos Santos (OAB:BA8194)
Requerido: Maicon Francisco De Souza Matos
Advogado: Leonardo Goncalves Cunha (OAB:BA58955)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000230-68.2015.8.05.0161
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
REQUERENTE: ELAINE DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): EDVAL JORGE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDVAL JORGE DOS SANTOS (OAB:BA8194)
REQUERIDO: maicon francisco de souza matos
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES CUNHA (OAB:BA58955)
DECISÃO
Vistos, etc
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulado com Alimentos, ajuizada por ELAINE DA SILVA MIRANDA MATOS em face de
MAICON FRANCISCO DE SOUZA MATOS.
Aduz a Autora que contraíram matrimônio em 13/12/2007, sob comunhão parcial de bens (Id 288516), mas a convivência tornou-se indesejável, requerendo, portanto, a decretação do divórcio.
Afirma que não tem bens a partilhar.
Da união adveio uma filha ainda menor (Id 288502).
Vieram-me os autos conclusos.
É relatório. Passo a fundamentar e decidir.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DIVÓRCIO DIRETO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
O art. 226, §6º, da CF dispõe: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Vale destacar o art. 1.571, inciso IV, e o art. 1.581, ambos do CC:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
IV - pelo divórcio.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Pelo texto constitucional e pelas disposições do CC acima transcritas, o ordenamento jurídico, atualmente, já admite a decretação direta do divórcio, independentemente de oitiva da parte adversa, ainda que pendentes outras questões relativas ao casal,
tais como a guarda, pensão e partilha dos bens.
O divórcio é compreendido no atual estágio da evolução jurídica como direito potestativo a ser exercido pela parte que o deseje,
independentemente da anuência do outro cônjuge.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo,
incondicionado e extintivo, de modo que, suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, pode o divórcio litigioso ser diretamente concedido. A decretação liminar do divórcio
não impede nem interfere na continuidade do processo em relação aos demais pedidos de alimentos, guarda, regulamentação
de visitas e partilha de bens. Caso em que os elementos colacionados aos autos conduzem ao deferimento do divórcio em sede
de liminar. Decisão reformada. Agravo provido (...).
(TJ-BA - AI: 80094698420218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:
30/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Divórcio em sede de liminar – Possibilidade – Direito Potestativo – Precedentes reiterados desta
C. Câmara – Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora – Decisão que deve ser reformada, para conceder a liminar Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21777222120228260000 SP 2177722-21.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento:
27/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2022)
Assim, DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO DO CASAL, em sede de antecipação de tutela, devendo a Secretaria expedir os atos
de comunicação necessários ao Cartório de Registro Civil competente para que seja averbado o divórcio ora decretado.
Por ora não haverá alteração do nome de quaisquer dos cônjuges, haja vista ser o nome direito personalíssimo e o art. 1.571,
§2º, do CC permite a manutenção do nome ainda que haja o divórcio. Logo, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300
do CPC para deferir liminarmente alteração do nome, ainda mais em face do óbice do art. 300, §3º, do CPC.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS