TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a
gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
Em havendo descumprimento da decisão por quaisquer das partes, deverá a parte prejudicada comunicar imediatamente o
ocorrido ao Juízo, devendo a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para se manifestar e, após, conclusos com
urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com vistas à realização do quanto disposto no art. 334 do CPC, determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência
de conciliação, a realizar-se de forma HÍBRIDA, em sala virtual, cujo link será disponibilizado pela Secretaria.
Autoriza-se o comparecimento presencial ao Fórum do local de sua residência para quem tiver dificuldade de acesso à internet.
Em entendendo pelo comparecimento presencial em Fórum de unidade judiciária diversa de Maragogipe, deverá a parte/testemunha comunicar com antecedência ao Juízo de Maragogipe para que haja o agendamento da sala passiva no Fórum do local
em que comparecerá a parte/testemunha.
Ficam cientes as testemunhas, partes e respectivos advogados ao quanto disposto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 425, DE 1º
DE JUNHO DE 2022, publicado no Dje de 02/06/2022 que implanta o Serviço Digital Assistido e regulamenta a utilização das
salas passivas de videoconferência.
Para participação na audiência:
1. as partes devem comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados;
2. Necessário câmera no equipamento para participação no ato;
3. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que é necessário portarem documento com foto para sua identificação.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias contados da audiência de conciliação ou de mediação,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição,
ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem
desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte Autora (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação
dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das
partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse quanto à adequação do feito pela
opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
DO ESTUDO SOCIAL
Para ser assegurada maior celeridade ao presente feito, em não havendo acordo na audiência, intime-se o CREAS do local de
residência dos menores, para:
• Incluir a família no seu fluxo de atendimento para que ela possa obter o apoio social e jurídico conferidos pelo referido órgão
(art. 6º-C da Lei n. 8.742/93);
• Em 30 dias, encaminhar, relatório social do caso à luz dos acompanhamentos realizados pela unidade;
Caso a equipe do CREAS entenda que o acompanhamento deverá ser realizado pelo CRAS e/ou CAPS, determina-se desde já
o redirecionamento para os referidos órgãos.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à esta decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA
DE CITAÇÃO.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maragogipe/BA, data do sistema.
BRUNO BARROS DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO