TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Cad 1 / Página 678
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual
ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração (art. 34 da Lei 6.830/80), não sendo cabível o recurso de apelação. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise
da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.200.913 – MG, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJ 14/04/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
“Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. “ (Lei de Execução Fiscal, artigo 34).
2. Reconhecido no acórdão recorrido, com base no exame dos cálculos e índices utilizados pela contadoria do próprio Tribunal
de Justiça, ser o valor da execução inferior a 50 ORTNs, a determinar o incabimento do recurso de apelação na espécie, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância
excepcional. 3. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.136.277 – MG, Relator: Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 03/12/2009)
Conforme a conclusão alcançada por aquela Corte nos autos do Recurso Especial nº. 1.168.625, de relatoria do Ministro Luiz Fux
e submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, deve-se adotar como valor de alçada para a interposição de apelação em sede de
execução fiscal a quantia de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, devendo o mesmo ser observado na data da propositura da ação.
Utilizando-se tal critério, pode-se concluir que, ao ser aplicado o IPCA-E sobre o valor de R$ 328,27 (correspondente a 50 ORTN)
no período compreendido entre janeiro de 2001 e setembro de 2010, mês do ajuizamento da ação, obtém-se, como resultado,
a quantia de R$ 731,59 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos); superior, portanto, ao valor do crédito exequendo.
Assim, tendo em vista que o ordenamento processual civil brasileiro elegeu o princípio da unirrecorribilidade, com a exceção
prevista no art. 1.031 da norma de regência, resta claro que deveria o ente público ter se insurgido contra a sentença por meio
do recurso previsto no art. 34 da LEF (qual seja, os embargos infringentes e de declaração), o que torna incabível o apelo ora
em análise.
Conclusão.
Pelo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que inadmissível.
Em tempo: Após, o trânsito em julgado, inexistindo recursos, remetem-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa definitiva
no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 7 de abril de 2022.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO
0541940-79.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Unimed Seguros Saude S/a
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Apelante: Jecilma Dos Santos Da Conceicao
Advogado: Marcos De Oliveira Lima (OAB:BA17255-A)
Advogado: Targino Lima Kalid (OAB:BA36669-A)
Advogado: Camila Araujo Cabral Gomes (OAB:BA41421-A)
Apelante: Luis Carlos Assis Rosa
Advogado: Marcos De Oliveira Lima (OAB:BA17255-A)
Advogado: Targino Lima Kalid (OAB:BA36669-A)
Advogado: Camila Araujo Cabral Gomes (OAB:BA41421-A)
Apelante: Augúrio Construções E Terraplenagem Ltda
Advogado: Marcos De Oliveira Lima (OAB:BA17255-A)
Advogado: Targino Lima Kalid (OAB:BA36669-A)
Advogado: Camila Araujo Cabral Gomes (OAB:BA41421-A)
Apelante: Susane Santos Figueiredo
Advogado: Marcos De Oliveira Lima (OAB:BA17255-A)
Advogado: Targino Lima Kalid (OAB:BA36669-A)
Advogado: Camila Araujo Cabral Gomes (OAB:BA41421-A)
Apelante: Veronica Da Silva Correia
Advogado: Marcos De Oliveira Lima (OAB:BA17255-A)
Advogado: Targino Lima Kalid (OAB:BA36669-A)
Advogado: Camila Araujo Cabral Gomes (OAB:BA41421-A)
Apelante: Luis Claudio Santos
Advogado: Marcos De Oliveira Lima (OAB:BA17255-A)