TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
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Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§5º: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º.
Seguindo, o §1º do art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída com “(...) o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos (...)”; ao passo em que o § 3º legisla “Na falta da cópia
de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator
aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único”.
A propósito:
Art. 932, - Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Portanto, tem-se que a hipótese dos autos reclama a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro
as custas recursais devidas (“III - TARIFA DE POSTAGEM - CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO VIA POSTAL” (vide item 19, das Notas
Explicativas da Tabela I, da Tabela de Custas/2022”), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravante, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de abril de 2022.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO
0032878-68.2010.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Filinto Ribeiro Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032878-68.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA
Advogado(s):
APELADO: Filinto Ribeiro dos Santos
Advogado(s):
mk4
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que extinguiu, com resolução de mérito a execução com espeque no art.
269, IV, do CPC.
Em suas razões de recurso, aduz o apelante, em suma, que a ação de execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional de
cinco anos, interrompendo, assim, a prescrição; que até o advento da sentença não havia ocorrido a citação, ante a morosidade
do Poder Judiciário.
Por fim, pede provimento do recurso para reformar a sentença determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Preceitua o art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6.830/80) que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração”.
No presente caso, o Município ingressou em juízo em 2010, para cobrar a quantia de R$ 262,51 (duzentos e sessenta e dois
reais e cinquenta e um centavos) a título de IPTU e acréscimos, valor que é inferior a 50 ORTN, não sendo cabível, portanto, o
manejo de recurso de apelação contra a sentença, mas sim os chamados embargos infringentes e de declaração, na esteira do
entendimento do STJ sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 OTN. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA