TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 430
EXEQUENTE: M.P EM FAVOR DE ALISSON LIMA SANTOS
Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERREIRA SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
O feito encontra-se sentenciado conforme id 16775774.
Cumpra-se o quanto disposto em sentença e, oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa no sistema.
Cumpra-se.
Conde/BA, data da assinatura eletrônica.
Mylena Rios Camardella da Silveira
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
SENTENÇA
0000774-29.2014.8.05.0065 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Conde
Impetrante: Alexsandra Nascimento Dos Santos
Advogado: Joao Ricardo Sousa De Castro (OAB:BA20001)
Impetrante: Ana Lucia Da Conceicao Santos
Advogado: Elenizia Santos Figueiredo Brito (OAB:BA24029)
Impetrado: Prefeita Do Municipio De Conde-ba
Impetrado: Municipio De Conde
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000774-29.2014.8.05.0065
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
IMPETRANTE: ALEXSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO RICARDO SOUSA DE CASTRO (OAB:BA20001), ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO (OAB:BA24029)
IMPETRADO: PREFEITA DO MUNICIPIO DE CONDE-BA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS e OUTROS contra ato da Prefeita
do Município do Conde/BA, MARLY LEAL DE OLIVEIRA.
Aduzem os impetrantes que a autoridade coatora, por ato ilegal, exonerou-os dos cargos de Diretores e Vice-Diretores, os quais tinham
sido eleitos para exercício de mandato de três anos, sob o argumento de redução de despesas com pessoal.
Requerem, liminarmente, a reintegração dos impetrantes em seus cargos de diretores e vice-diretores escolar e, ao final, a confirmação da liminar concedida.
Juntaram documentos.
Despacho determinando juntada de documentos essenciais.
Petição requerendo emenda à inicial e juntada de documentos.
Liminar concedida para anular a Portaria Municipal n° 044/2014, determinando a reintegração dos impetrantes nas funções gratificadas
(id 19604133).
Intimação da decisão liminar e notificação da autoridade coatora (id 19604168).
O Município de Conde/BA se manifestou pleiteando a reconsideração da liminar anteriormente concedida, manifestando-se, ainda,
quanto ao mérito do presente mandamus (id 19604190 e id 19604468). Juntou documentos.
Decisão negando o pedido de reconsideração (id 19604694 e id 19604728).
Requerimento de emenda à inicial para inclusão de MERIANE CARVALHO DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda (id 19604769).
Parte autora informou descumprimento da liminar (id 19604821).
Município de Conde/BA manifestou-se alegando perda do objeto, pois as impetrantes teriam retornado às funções de Diretora e Vice
Diretora, através de Portaria Municipal (id 19604853).
Parecer Ministerial manifestando-se pela concessão da segurança pleiteada, confirmando a liminar já concedida (id 19605039).
Juntada de declaração dos autores afirmando que a reintegração ao cargo durou apenas poucos meses (id 20773919).
Requerimento da parte autora de seguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o que se tinha a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, verifico que a autoridade coatora fora notificada e intimada para apresentar informações, mas manifestou requerendo a
reconsideração da liminar deferida.