TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 431
No entanto, analisando os argumentos apresentados, verifico que enfrentou a matéria de fundo ora analisada, razão pela qual não há
nulidade a ser apontada.
Quanto ao comando do art. 7, II, da Lei 12.016/09, fora determinada a ciência do feito ao Município de Conde/BA, mas o mandado
expedido pela serventia fora encaminhado apenas à Prefeita.
No entanto, o Município manifestou-se nos autos, conforme id 19604853, razão pela qual encontra-se sanada eventual irregularidade,
privilegiando-se o julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 6 do Código de Processo Civil.
Quanto à emenda à inicial apresentada em id 19604769, no intuito de incluir MERIANE CARVALHO DE OLIVEIRA no polo ativo da
demanda é o caso de indeferimento.
Isso porque, tal pleito fora realizado apenas depois da concessão da liminar, do pedido de reconsideração formulado pela autoridade
coatora e nova decisão confirmando a liminar anterior.
No momento em que requerida a inclusão no polo ativo, a lide já encontrava-se estabilizada subjetivamente, nos termos do art. 329
do CPC.
Ademais, cumpre notar que, logo após o protocolo da petição inicial, fora proferido despacho para promover juntada de documentos
essenciais, comando que foi cumprido pela parte autora, apresentando, portanto, emenda à inicial.
Nesse momento, poderia a parte apresentar pedido de emenda para inclusão de MERIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, mas somente
o fez momentos depois, quando já proferida decisão concessiva da liminar pleiteada e decisão confirmatória da liminar.
Indefiro, portanto, o pleito.
Quanto ao pedido formulado pelo Município de extinção do feito sem resolução do mérito pela perda do objeto, é o caso de indeferimento.
Aduz o município que os requerentes foram reintegrados ao cargo que ocupavam, antes de serem exonerados, razão pela qual configurou-se perda superveniente do objeto.
De fato, fatos supervenientes podem ensejar a perda do objeto, demonstrando ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, eis que a pretensão deduzida na inicial sofreu perda superveniente do objeto, que prejudica a análise do pedido.
Ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo
resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário... Como explica Liebman, o interesse
processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela
deste último ... O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois,
a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” - Direito Processual Civil Brasileiro 1º
volume Ed. Saraiva 12ª edição páginas 80 e 81.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a reintegração dos autores ocorreu somente após a prolação de decisão concedendo
a liminar pleiteada pelos impetrantes.
Dessa forma, foi necessária a intervenção judicial, descabendo-se falar em perda superveniente do interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo artigo 1º
da Lei Federal nº 1.533, de 31.12.1951 e mais recentemente pelo artigo 1º da Lei Federal nº 12.016, de 7.8.2009, efetivamente garante
a todos a concessão de “mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”.
Cabe ressaltar, contudo, que o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com
a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
O presente Mandado de Segurança tem por objeto a discussão quanto à validade do ato administrativo veiculado por meio da Portaria
n° 044/2014, que exonerou os impetrantes dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade de Ensino Municipal, para o qual haviam
sido eleitos anteriormente e cujo mandato ainda estava em vigor, apontando descumprimento do disposto nas Leis Municipais n°
830/2011 e n° 831/2011, bem como do Decreto Municipal n° 62/2013.
Analisando a legislação Municipal, verifico que a lei n° 830/2011, em seu art. 69, assim dispõe:
Art. 69. A direção de unidade de ensino será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor que terá como órgão consultivo o Conselho Escolar que interage em ações administrativas, de forma solidária e harmônica.
Parágrafo único - As funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor, providos por servidor integrante da carreira do Magistério, bem
como os membros do Conselho Escolar serão eleitos em pleito direto pela comunidade escolar.
O art. 74, da Lei 830/2011 dispõe que ““o mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta Lei, será de 03 (três) anos,
permitida uma única reeleição”.
A lei 831/2021, em seus artigos 13 e 14, reitera a regra anterior:
Art. 13 - A designação para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairá em Servidores integrantes do quadro efetivo do
Magistério Municipal eleitos em pleito direto pela Comunidade Escolar, conforme previsto no Estatuto do Magistério Público do Município de Conde.
Art. 14 - O exercício das funções gratificadas de Direção e Vice-Direção de Unidade de Ensino é reservado aos integrantes da Carreira
do Magistério Público Municipal, que deverá contar com o mínimo de 03 (três) anos de atividade de Magistério.
As hipóteses que autorizam a exoneração estão dispostas no art. 77 da Lei municipal 830/2011:
Art. 77. Os ocupantes das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de unidade de ensino poderão ser exonerados sempre que
infringirem os principias norteadores do Magistério, constantes no art. 3° desta Lei, os deveres funcionais ou as determinações explicitadas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, bem como por terem, na avaliação referida no artigo anterior, o resultado
considerado insuficiente.
O Decreto municipal n° 062/2013 regulamentou o respectivo pleito e fora comprovado nos autos que os impetrantes foram devidamente eleitos para exercícios das funções já indicadas com mandato até 31 de dezembro de 2016.
A Portaria n° 44/2014 que exonerou os impetrantes, indica o Decreto n° 037/2014 para justificar a exoneração sob a alegação de redução de despesas com pessoal.
O Decreto 037/2014 dispôs em seu artigo 1° sobre as medidas a serem tomadas para redução de despesas, sem indicar a medida
adotada na Portaria n° 44/2014.
A análise da Portaria n° 44/2014, enquanto ato administrativo que é, deve ser feita a partir da legislação vigente.