TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:
p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários
públicos civis;
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:
d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
(…)
Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao
adicional correspondente, conforme definido em regulamento.
§ 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à
concessão.
§ 2º - Haverá permanente controle da atividade do policial militar em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou
penosos.;
Art. 3º - O trabalho em condições de periculosidade enseja a concessão do adicional de 30% (trinta por cento).
[...]
Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão
dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e
estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades
desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo
ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal
atribuição ser delegada em ato específico.
§ 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo
Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos
riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores.
Da análise dos autos, nota-se que há previsão legal para percepção, pelos policiais militares do Estado da Bahia, de adicional de
periculosidade, nas condições e limitações impostas pela legislação específica.
Outrossim, conforme previsão do art. 107 do Estatuto dos policiais Militares, farão jus apenas aqueles “que trabalharem com
habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas”, conforme definido em regulamento.
Ademais, entre os requisitos necessários à concessão da vantagem, tem-se a exigência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas:
“Art. 6.º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido
por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de
insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente. § 1.º - O processo de apuração da
insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e
do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.
§ 2.º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da
chefia imediata do servidor.”
Art. 7.º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão
dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e
estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2.º e 3.º deste Decreto.
§ 1.º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo
tal atribuição ser delegada em ato específico.
No cotejo dos documentos acostados junto a petição inicial não se encontram acompanhados de qualquer prova documental do
requisito acima disposto.
Nesse ponto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende “que que nem todos os policiais militares exercem atividade
perigosa, a exemplo daqueles servidores que trabalham nos setores administrativos da Corporação”. Não se confundindo com a
tese aposta pelo STF Mandados de Injunção n.º6770, n.º6773, n.º6780 e n.º6874.
Ademais, não há requerimentos de produção de outras provas na réplica ou mesmo petição de dispensa de provas, que se limitou a rejeitar as alegações contidas na contestação e pleitear a procedência dos pedidos iniciais.
Também é a jurisprudência mais recente do TJBA que a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do
direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. Não obstante o Decreto n. 9.967/2006 assegure o direito à
percepção do adicional de periculosidade aos servidores do Estado da Bahia, há expressa exigência de apresentação do laudo
pericial que ateste as condições de trabalho. 3. Hipótese em que não há a comprovação, nos termos da legislação de regência,
das condições perigosas a que estão submetidos os policiais militares (...) 4. Agravo interno desprovido”(STJ, AgInt no RMS
55.586/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS
MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito
ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de
180 horas. 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a
existência de laudo atestando “o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de
risco correspondente”(art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme
se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que