TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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LEONARDO RULIAN CUSTODIO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] VALENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA
8000354-65.2022.8.05.0271 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Valença
Reclamante: F. D. J.
Reclamado: E. O. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
TERMO DE AUDIÊNCIA:
em pdf
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8002091-40.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Douglas Franca De Jesus
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002091-40.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: DOUGLAS FRANCA DE JESUS
Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Douglas França de Jesus, em face do Estado da Bahia, com fito em
adicional de periculosidade.
Petição em id. 132191949.
Alega o Autor que é policial militar em atividade e integra as fileiras da Corporação desde 30/06/1997. Ocorre que, a despeito de
exercer uma das profissões mais perigosas do mundo, o Requerente não recebe ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ainda que
este direito esteja preceituado no Estatuto da Polícia Militar – Lei 7.990 desde o ano de 2001.
Contestação em id.
Réplica em id.
As partes dispensaram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Verifico que não é o caso de julgamento simultâneo de ação.
Tendo em vista que as partes dispensaram a produção de provas, reputo que o conjunto probatório colacionado aos autos é
suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de demais provas. Por esta razão, promovo
o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/15, cumprindo registrar tratar-se de imposição constitucional
(art. 5º, LXXVII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC/15).
Em preliminar, o requerido sustenta a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, trata-se de impugnação
genérica em que não foi apresentado qualquer elemento que mitigasse o juízo feito para a sua concessão. AFASTO A PRELIMINAR.
Em relação a impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de formulação que se confunde com o mérito, razão pela qual no mérito
será analisada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que se discute a possibilidade de concessão de adicional de periculosidade, diante da documentação posta
nos autos.
Segundo a parte autora, sua previsão legal está no art. 92, V, p da lei 7.990/2001, o Estatuto dos policiais militares, c/c o Decreto
nº 16.529/2016, que revogou o Decreto 9.967/2006, disciplinando a concessão de adicionais de periculosidade e insalubridade
no âmbito do funcionalismo público do Estado da Bahia.
Destaco o disposto no art. 102 e 107 da lei 7.990/2001, e nos artigos 3º e 7º do Decreto 16.529/2016:
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: