TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
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grifou-se)
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA - ABERTURA DE FILIAL - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - SANÇÃO POLÍTICA - INVIABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não subsiste a exigência de certidão negativa para fins de abertura de
filial da empresa. 2. Vedação às denominadas sanções políticas. Inteligência das Súmulas n.º 70, 323 e 547 do STF. 3. Entendimento em mesmo
sentido do STJ, consolidado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1103009/RS). (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200043800001
MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 17/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL- EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA
DE FILIAL DE EMPRESA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CR/88). SENTENÇA CONFIRMADA, EM
REEXAME NECESSÁRIO. 1. À Fazenda Pública é vedado condicionar a abertura de filial de pessoa jurídica ao pagamento de tributos não
adimplidos a tempo e modo, uma vez que dispõe de meios hábeis para cobrar seus créditos, não se justificando o manejo de procedimentos
que, de forma anormal, visam obter sua quitação e que cerceiam o direito ao exercício da livre iniciativa. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv:
10000180953440001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019, grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PENDENTE PARA ABERTURA DE FILIAL. INADMISSIBILIDADE.
VOTO VENCIDO DO REVIROR. 1. Ostenta-se ilegal o Fisco, para o registro de abertura de filial, exigir pagamento de imposto pendente.
Hipótese não prevista a Lei-RS 8.820/89. 2. Por maioria, apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº 70054936885, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/03/2014)
Em suma: o Estado da Bahia, ao pretender valer-se de métodos coercitivos para a cobrança de impostos supostamente devidos, sobrepondo
ou abdicando do emprego dos vastos meios de que dispõe na persecução de seus créditos fiscais, aparentemente ameaça cometer ato ilegal
passível de correção pela via mandamental.
Tecidas as considerações acima, verifica-se claramente a fumaça do bom direito na flagrante possibilidade de que a emissão de notas fiscais e
compras estejam sendo obstadas pela ausência de cumprimento da obrigação acessória.
Lado outro, há inegável risco de ineficácia da medida caso concedida apenas em sentença, pois a recusa ou postergação na reativação do
cadastro poderá acarretar em sério prejuízo para a parte Impetrante, que ficará impossibilitada de exercer suas atividades.
Ressalto que, em momento algum, a presente medida ordena a imediata e incondicionada regularização da situação do impetrante. Em
verdade, o que ora se determina é que a existência de pendências acessórias não se torne empecilho para a emissão de notas fiscais ou que o
impetrante efetue compras.
Isso posto, CONCEDO a LIMINAR para determinar que a existência pendência acessória relativa a atendimento de intimação relativa à malha fiscal (art. 27, XXI, Decreto 13.780) vinculado à Parte Impetrante não configure óbice para a emissão de notas fiscais ou que o impetrante
efetue compras.
Oficie-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, juntando os documentos que entenderem
necessários (art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/2009), com cópia desta decisão para o pronto e imediato cumprimento.
Ciência ao Representante Judicial do ente público ao qual a autoridade imputada como coatora pertença.
Decorrido o prazo para informações, vista ao Ministério Público.
Após, nada mais havendo, retornem-me os autos conclusos.
Assevero, por fim, que caberá à Secretaria da Vara a cobrança prévia das despesas processuais relativas às diligências ora determinadas.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de janeiro de 2022.
Alisson da Cunha Almeida
Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador
Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2988, 26/11/2021, Cad.1, Pág. 5/8)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8130348-20.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Bamaq Sa Bandeirantes Maquinas E Equipamentos
Advogado: Mauri Nascimento (OAB:SC5938)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária - Sat
Impetrado: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8130348-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Advogado(s): MAURI NASCIMENTO (OAB:SC5938)
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT e outros