TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
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Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória, impetrado por BAMAQ S.A. BANDEIRANTES MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS, contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – SAT, vinculado à Secretaria
da Fazenda do Estado da Bahia, objetivando, ao final, “e.1) que seja afastado o ato ilegal representado pela exigência das alíquotas de 27% e
28% de ICMS incidentes nas operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, respectivamente, bem
como que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante ao pagamento do ICMS incidente sobre estes mesmos serviços à alíquota
de 7% ou, alternativamente, 18%. e.2) seja reconhecido à IMPETRANTE o direito repetir o indébito em ação judicial própria, via precatório;
compensar administrativamente ou apropriar-se em conta gráfica, os valores indevidamente destacados e recolhidos nos 5 anos anteriores à
propositura deste writ e no curso de seu trâmite; e.3) seja reconhecido o direito de corrigir esse indébito desde os pagamentos indevidos até a
data da efetiva recuperação, aplicando-se a taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).”.
Custas recolhidas, vieram os autos conclusos.
É o bastante relatório. Decido.
Quanto ao tema, dispõe a Constituição Federal:
“Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
(…).”
Acerca da questão deduzida nos presentes autos, efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 22 de novembro de
2021, julgou, por maioria dos votos, a tese favorável ao contribuinte, qual seja, “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em
relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações
de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e
serviços”.
Contudo, acolhendo a reivindicação dos estados, que alegaram impacto fiscal vultuoso, decidiu o STF (por maioria de votos) pela modulação
de efeitos para que no sentido de determinar que o imposto pode ser cobrado com majoração de alíquota até o final de 2023. Somente em
2024 a proibição será aplicada, ressalvas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).
Em outros termos, a decisão que impõe a produção de seus efeitos apenas para a partir de 2024 não atinge as ações ajuizadas até 05/02/2021,
disso decorrendo a importância de se averiguar a data do seu ajuizamento e, especificamente, o que será levado em conta.
No caso, considerando-se que o ajuizamento se deu em 12/11/2021, factual que a presente causa não pode ser incluída na ressalva para os
efeitos da decisão do Tema 745.
Assim, diante da força vinculante do quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 745 (art. 927, V, do CPC), INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, por ausência de direito líquido e certo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas remanescentes pelo impetrante.
Publique-se e intime-se, via Portal.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de janeiro de 2022.
Alisson da Cunha Almeida
Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador
Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2988, 26/11/2021, Cad.1, Pág. 5/8)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8022752-74.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Climazon Industrial Ltda
Advogado: Katelin Goncalves De Souza (OAB:SC41738)
Advogado: Inacio Grzybowski Ventura (OAB:SC48566)
Impetrante: Climazon Industrial Ltda
Advogado: Katelin Goncalves De Souza (OAB:SC41738)
Advogado: Inacio Grzybowski Ventura (OAB:SC48566)
Impetrante: Climazon Industrial Ltda
Advogado: Katelin Goncalves De Souza (OAB:SC41738)
Advogado: Inacio Grzybowski Ventura (OAB:SC48566)
Impetrante: Climazon Industrial Ltda