Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2402
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quando não houve exame prévio pelo Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância:
“... PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
EXAME PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CONEXÃO INSTRUMENTAL. NÃO VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO A
QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 4. RECURSO EM HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do presente recurso em habeas corpus, porquanto não foi juntada aos autos a procuração do causídico
que o subscreve. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de petição subscrita por
advogado constituído, imprescindível a juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115/STJ, segundo o
qual, “na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
2. No que concerne ao pleito trazido nos autos, relativo ao reconhecimento de conexão instrumental, observo igualmente que
não houve exame prévio pelo Tribunal de origem. Dessarte, revela-se inviável a análise do tema pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Magistrado de origem, por seu turno, considerou que “não há identidade de fatos criminosos, sendo as vítimas distintas.
Por outro lado, a prova a ser produzida naqueles autos é autônoma e não há garantia de que a reunião dos feitos levará a melhor
visão do quadro probatório para julgamento dos delitos”. Dessa forma, desconstituir a conclusão do Juízo de primeiro grau
demandaria revolvimento fático e probatório inviável na via eleita.
4. Recurso em habeas corpus não conhecido. ...”
(RHC 53.506/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
“... PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido o tema enfrentado pela Corte de origem, afigura-se inviável o seu conhecimento por este Superior Tribunal,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental não provido. ...”
(AgRg no HC 328.302/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).
De mais a mais, a Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a conexão só se apresenta com o
objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado, notadamente
quando demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo referido instituto, verbis:
“... RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO VINCULADA A AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO FLORESTAL. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO
CONJUNTO.
1. Cuida-se de medida cautelar de sequestro vinculada a ação de extinção de condomínio florestal, objetivando a apreensão das
árvores objeto dos contratos até a efetiva extinção do condomínio.
2. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e
recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem
observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.
4. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos artigos 283, 333, inciso I, e 396 do Código de Processo Civil
impede o conhecimento do recurso especial no ponto (Súmula nº 282/STF).
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador,
sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a
intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade
de julgamento conjunto.
7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações
conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a
economia processual).
8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para
decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.
9. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual não se decreta
nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.
10. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. ...”
(REsp 1366921/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
No tocante à alegada conexão, o agravante aduz que:
“... Os três agravos de instrumento acima relacionados cuidam das mesmas pretensões de três bombeiros militares que, integrantes do
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