Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2402
149
(= Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – Jus Podivm – Salvador – 2016 – págs. 37/38).
Sobre o tema, afirmam Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha:
“... Como o Tribunal é, essencialmente, um órgão colegiado, a distribuição desponta como um ato importantíssimo. É pela
distribuição que se define se o processo deverá encaminhar-se ao pleno ou a outro órgão do Tribunal, estabelecendo, ainda,
quem será o relator ...” (= Curso de Direito Processual Civil – vol. 3 - ed. Jus Podvim – 13ª ed. Salvador – 2016 – pág.36).
E, continuam os mencionados autores, ao transcrever as palavras de Araken de Assis:
“... Ao contrário do que ordinariamente se imagina, a distribuição de que cogita o art. 548 não é ao órgão fracionário (v.g., à
1ª Câmara Cível). Distribui-se o recurso ou a causa ao Desembargador X ou ao desembargador Y, nominalmente, respeitada
a competência predeterminada do órgão fracionário. Em geral, a competência dos órgãos colegiados é ratione materiae,
eventualmente ratione personae (v.g., figurando como parte pessoa jurídica de direito público), e tais disposições internas fixam
a competência do magistrado na respectiva câmara, turma ou grupo de câmaras, conforme o número de juízes e a organização
de cada Tribunal ...” (= Curso de Direito Processual Civil – vol. 3 – Jus Podvim – 13ª ed. Salvador – 2016 – pág. 36).
No mesmo sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco:
“... Ordinariamente, os regimentos internos limitam a prevenção à pessoa física do relator ou do revisor – ou, em geral, do juiz
que haja aposto o visto nos autos – havendo-se por preventos eles individualmente, não o órgão fracionário a que pertencem. A
câmara, turma, grupo de câmaras, etc, receberá os novos recursos, não porque preventa ela própria, mas porque dela participa
o relator prevento e enquanto participar ...” (= Instituições de Direito Processual Civil – Vol. I – 4ª ed. - 2002 – São Paulo – pág.
636).
A esse respeito, também observa José Carlos Barbosa Moreira, que “... fica vinculado ao processo o juiz que, na qualidade de
revisor, houver lançado o nos autos, tornando-se obrigatória, sob pena de nulidade, a sua participação no julgamento. (…)
Norma regimental pode validamente tornar a vinculação efeito de outro fato, anterior ao indicado neste dispositivo: v.g., ter por
vinculado o relator desde a distribuição a este ...” (= Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. V – 16ª Edição - 2011 – Rio de
Janeiro – pág. 660).
Em síntese:- reconhecida e inquestionavelmente é a distribuição que fixa e previne a competência do relator e, por consequência,
do órgão julgador = da Câmara que ele pertence = integra – Novel Código de Processo Civil, Art. 930, caput e parágrafo único –,
em qualquer das 02 (duas) hipóteses: (a) – se, no momento da distribuição, não houver sido julgada (o) a ação ou o recurso; ou,
ainda, (b) - quando a ação ou o recurso gerador da prevenção já tenha sido julgado.
Demais disso, consoante o artigo 100 do RITJAL, emerge nítida e cristalina a convicção de que o apensamento dos feitos e a
remessa a um único Relator deverão ocorrer apenas quando, da chegada simultânea de processos, ficar evidenciada a reunião,
em conexão, pelo Juízo de Primeiro Grau.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. Leciona que:
“... Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção
de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de
vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e
quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. (...)
Diversos institutos processuais pressupõem conexão: cumulação de pedidos, litisconsórcio, reconvenção, modificação de
competência, etc. A conexão pode caracterizar-se de maneira diferente para cada um desses institutos. Assim, é possível
falar de conexão para modificação de competência, que se baseia em certo nível de vínculo entre as demandas, e de
conexão como pressuposto para a reconvenção, que se verifica a partir do preenchimento de pressupostos diferentes.
A
conexão
é
fato
jurídico
processual
que
normalmente
produz
o
efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha
competência para processar e julgar todas as causas conexas. Esta é a conexão examinada nesse item. (...)
A
conexão,
para
fim
de
modificação
de
competência,
tem
por
objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual
de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias. A reunião das causas em um
mesmo juízo é efeito principal e desejado, exatamente porque atende muito bem às funções da conexão.
A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito jurídico mais tradicional da conexão. (...)
A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas
litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas
relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade. ...”(= Curso de Direito Processual
Civil – Vol. 1 – Salvador – JusPodivm – 2016 – págs. 229/232).
De arremate, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela inviabilidade da análise da conexão pelo Juízo ad quem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º