(acompanhada de procuração com poderes especiais), no prazo assinalado, optando, expressamente, pelo
recebimento via requisição de pequeno valor (RPV), renunciando ao excedente da condenação que superar ao
equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será recebida como opção pelo recebimento via ofício precatório, de
trâmite (muito) mais demorado.
A manifestação de renúncia mediante petição com procuração sem poderes especiais para tanto implicará em
expedição de ofício precatório.
II - No caso da parte autora não possuir advogado regularmente constituído, a renúncia ao excedente dar-se-á
pessoalmente; após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da intimação, no silêncio, será expedido ofício precatório.
b) Em havendo discordância em relação aos valores apresentados, deverá a parte, no mesmo prazo de 5 (cinco)
dias, justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos
cálculos que entende devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em
conformidade com os cálculos ofertados pela autarquia.
A eventual discordância oposta pela parte em relação aos cálculos não afasta a obrigatoriedade de manifestação de
vontade da parte autora no tocante à renúncia a que diz respeito o item “a”.
O saque dos valores depositados não depende da expedição de ofício por este Juizado. Para tanto, basta o
comparecimento da parte autora ou de seu advogado constituído na agência da CEF ou do Banco do Brasil; a parte
autora deverá estar munida de cópia da sentença; o advogado, de cópia da sentença e de cópia autenticada da
procuração ad juditia, da qual constem poderes específicos para dar e receber quitação (Provimento 80, de
05/06/2007, e alterações constantes do Provimento 124, de 27/05/2010, ambos da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 3ª Região).
Para a autenticação da procuração pelo Juizado Especial Federal Cível de Santos, o advogado da parte autora
deverá protocolizar instrumento de mandato original e atualizado no Setor de Protocolo e requerer, através de
formulário próprio, sua autenticação na Secretaria, conforme disposto no art. 1º do Provimento 80/2007, com a
redação dada pelo Provimento 142/2011.
O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência também
poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado
constituído à agência bancária depositária do crédito.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório/precatório, consoante a opção manifestada pela parte
autora, e dê-se baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo
o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de condenar a União Federal a implantar a favor da parte autora a GDATA - gratificação
de desempenho de atividade técnico- administrativa, GDASST - Gratificação de Desempenho de Atividade
da Seguridade Social e Trabalho e GDPST - Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a fixação de critérios de
avaliação individual.
Deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativamente, desde que comprovados nos autos.
Na elaboração dos cálculos das gratificações, deverá ser observado o órgão a que a parte autora encontrase vinculada para efeito de pagamento.
O pagamento das diferenças decorrentes desse procedimento deverá ser efetuado com correção monetária e
acrescidas de juros de mora com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluindo-se os valores
atingidos pela prescrição qüinqüenal.
Sem custas e honorários advocatícios, (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2012
713/1244