10.005 Resultado de Solicitação rel. min. castro meira - em: 18/05/2025
Folha 5 de 1001
Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2718 1195 o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/ MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2462 1072 se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2746 2031 o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2462 1071 mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execuç
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2448 1339 diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmu
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2756 1268 por mais de 05 anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, d
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2756 1271 Processo 0016744-22.2000.8.26.0309 (309.01.2000.016744) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Estado - Inds Francisco Pozzani Sa - Vistos. I- Considerando que, independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2756 1280 Considerando que, independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de 05 anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2732 2098 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Mi
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2746 2031 o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012