Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
1280
Considerando que, independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente
execução se encontra paralisada por mais de 05 anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis
e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em
face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo
174, ambos do CTN). Via de consequência, mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição,
como no caso, e quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição,
não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização
de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato
formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp.
1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA,
DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados
bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo
Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem
condenação em honorária, descabida na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também
eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos. II- Conforme requerido pela própria fazenda, fls.
retro, dando-se ela desde já por ciente do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo
recursal. III- Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
P. R. I. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/
SP)
Processo 0021330-73.1998.8.26.0309 (309.01.1998.021330) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Anerpa Comercial de Materiais para Construcao Limitada - Vistos. I Considerando que, independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente
execução se encontra paralisada por mais de 05 anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis
e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em
face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo
174, ambos do CTN). Via de consequência, mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição,
como no caso, e quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição,
não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização
de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato
formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp.
1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA,
DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados
bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo
Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem
condenação em honorária, descabida na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também
eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos. II - Conforme requerido pela própria fazenda, fls.
retro, dando-se ela desde já por ciente do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo
recursal. III - Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquive-se, forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
P. R. I. - ADV: GERALDO ANTONIO LOPES DA SILVA (OAB 78162/SP), TARCISIO DIAS ALMADA (OAB 41810/SP), ADRIANA
SARRAIPA GUIMARO CASTOR (OAB 144456/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0021337-65.1998.8.26.0309 (309.01.1998.021337) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ind. Francisco Pozzani S/A - Vistos. I- Considerando que, independente de
ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por
mais de 05 anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito,
bem como em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na
Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda
que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de
consequência, mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não
demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não
bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor
se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim,
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta
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