Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
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se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim,
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/
SP), SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTINE (OAB 99547/SP)
Processo 0006208-97.2010.8.26.0309 (309.01.2010.006208) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Multichopp S Bat Ltda Me - - Darcio Antonio Garzone - - Claudinei
Aparecido Turatti - Vistos.Tratando-se de valor ínfimo bloqueado na conta do executado, fls. 117, requisite-se o desbloqueio.
Expeça-se e providencie-se o necessário.Após, diga o exequente em termos de prosseguimento e conclusos.Intime-se.(Valor
desbloqueado: R$ 0,04(quatro centavos - fls.120/124) - ADV: JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB
227860/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP),
FERNANDO DE SOUZA (OAB 211770/SP)
Processo 0006208-97.2010.8.26.0309 (309.01.2010.006208) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Multichopp S Bat Ltda Me - - Darcio Antonio Garzone - - Claudinei
Aparecido Turatti - Suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de um ano, nos ter termos do disposto no artigo 40
c.c § 2º, da Lei nº 6.830/80.Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da exequente, com base no artigo citado, determino
o arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando claro que este arquivamento não impedirá que se prossiga na execução,
desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na distribuição.Aguarde-se provocação no
arquivo provisório.Intime-se. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), FERNANDO DE SOUZA (OAB
211770/SP), MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/
SP)
Processo 0006361-43.2004.8.26.0309 (309.01.2004.006361) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz Estado S P - Bruni Plasticos Comercial Ltda - Vistos. Considerando que, independente de ter ou não havido
expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de cinco anos,
conforme certificado a fls. retro, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação
do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento
firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente,
ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN).Via
de consequência, mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da
prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de
localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário
o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp.
1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA,
DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados
bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo
Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.Custas na forma da lei; sem
condenação em honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R. I. - ADV: LUIZ GAGLIARDI
NETO (OAB 33228/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0006371-58.2002.8.26.0309 (309.01.2002.006371) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Est. S.p. - Palhinha Produtos Alimenticios Lt - Vistos. Considerando que, independente de ter ou
não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de
cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes
à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face
do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo
174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal
de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de
diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em
execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão,
prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que
se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no
REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P.
R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), LUIZ GUSTAVO FERNANDES (OAB 152817/SP),
MIRELA DE SOUZA MARINELLI (OAB 150640/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º