3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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fática diversa da delineada na questão de direito afetada, que se
poderá deixar de aplicar a tese definida.
Decisão Monocrática
Na presente hipótese, observa-se que a motivação constante no
despacho do Exmo. Desembargador, no sentido de se apurar se o
banco DEG exerce algum tipo de controle, administração ou
interesse integrado, ainda que indiretamente, na empresa GUERRA
e se a participação societária indireta se faz apenas como garantia
e contrapartida de financiamento, nos termos previstos na
legislação nacional para os casos de empréstimo exclusivamente
Processo Nº CorPar-1000511-58.2020.5.00.0000
Relator
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
REQUERIDO
DESEMBARGADOR LUCAS
VANUCCI LINS
TERCEIRO
RICHARD REIS GONCALVES
INTERESSADO
DIOLINDO
para fins de fomento, já está devidamente delineada no Incidente
julgado no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, não se
sustenta, na medida em que referidas questões já foram
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
devidamente delineadas no julgamento do Incidente julgado no
âmbito do Tribunal Regional.
PODER JUDICIÁRIO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente
JUSTIÇA DO TRABALHO
para cassar a decisão exarada pelo Exmo. Desembargador Luiz
Alberto de Vargas do Tribunal Regional da 4ª Região, nos autos do
processo ROT 0021544-70.2017.5.04.0403.
Dê-se ciência ao Requerente, ao Exmo. Desembargador Luiz
Alberto de Vargas do Tribunal Regional da 4ª Região e aos terceiros
interessados.
PROCESSO Nº CorPar - 1000511-58.2020.5.00.0000
Publique-se.
REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.
Advogado(s) do reclamante: EDSON ALVES DA SILVA ,
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
BRASILIA, 25 de Junho de 2020
REQUERIDO: DESEMBARGADOR LUCAS VANUCCI LINS
TERCEIRO INTERESSADO: RICHARD REIS GONCALVES
DIOLINDO
CGACV/gvc
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
DECISÃO
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada
por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de decisão
proferida pela Exmo. Desembargador LUCAS VANUCCI LINS,
integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos
autos do Mandado de Segurança n° 0010759-19.2020.5.03.0000,
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