3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2050
constitucional, no caso, aquele descrito no art. 5º, II, da CF/88, que
O fato de a agravante haver se esquivado da Justiça mais de uma
encerra o princípio da legalidade. [...]
vês não impede o exequente de continuar buscando, principalmente
Fundamentos do acórdão recorrido:
quando encontra prova a seu favor.
"[...] MÉRITO
Assim, o argumento da agravante, neste ponto, não procede.
Versa o feito executório sobre cobrança de dívida trabalhista a favor
A agravante continua em sua defesa, com o seguinte argumento:
de PAULO BARBOSA LIMA, que completou 75 anos de idade em
que, com base em decisão proferida em outro processo, restou
2020, que trabalhou no Restaurante, barraca de praia, Coqueiral, a
determinado o bloqueio das contas bancárias da agravante, fls.
qual foi sucedida por Ondas do Mar, a qual deixou de existir e se
305/305v; que formulado pedido de reconsideração, fora
discute, neste feito, quem é responsável pela dívida, cuja ação
determinada a realização de pesquisa junto ao convênio SIARCO,
tramita desde 1998, cuja sucessão é negada pelo ora agravante.
para verificar a existência de sucessão entre a agravante e a
Revendo o feito executório, observa-se que desde 2001, o
empresa Ondas do Mar (JOSÉ MARIA GONÇALVES NETO); que
exequente vem dizendo da sucessão trabalhista da Ondas do Mar
mesmo havendo endereços distintos, restou mantida a constrição.
pela BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME,
O argumento de endereços distintos é contrariado pela própria
e pedindo o redirecionamento da execução contra tal empresa, mas
agravante, e na mesma petição do agravo, quando afirma o
encontrando dificuldade, ante a carência de prova, chegando ao
seguinte: "a empresa ONDAS DO MAR funcionava no número
ponto do Juiz da execução mandar excluir tal empresa do polo
3219, da Avenida Beira-Mar, a agravante, desde a sua constituição,
passivo e liberar valores contra ela bloqueados, mas depois,
encontra-se sediada no mesmo logradouro", id nº 7494a55.
chamou o feito à ordem, por perceber que havia um agravo de
De resto, do argumento ora examinado, se vê a confissão de como
petição pendente de julgamento neste Tribunal, que somado a
se chegou aos fatos e prova de que a agravante é sucessora da
outras descobertas, que serão esclarecidas mais adiante, houve
empresa ONDAS DO MAR, e a maneira de como se chegou a tal
mudança radical, e reconhecida a sucessão trabalhista e a
prova, qual seja, através de pesquisa junto ao convênio SIARCO, e
execução contra a ora agravante.
mais termina citado o nome de JOSÉ MARIA GONÇALVES NETO,
Entre 2001 e 2016, a agravante se esquivou da Justiça, dizendo ser
como representante da ONDAS DO MAR, sucessora da Coqueiral,
parte ilegítima. Quando teve bens bloqueados, ingressou com
ante mencionada.
embargos de terceiro, o qual terminou extinto sem exame de mérito,
Consta dos autos que o IBAMA informou sobre o terreno onde
neste Tribunal, por ser reconhecidamente parte no feito.
funciona a empresa BEIRA MAR, ora agravante, em 1962
Em seguida, apresentou exceção de Pré-executividade, que foi
PERTENCIA A João Lousada Neto, depois de aposentado ficou
afastada, de cuja decisão o presente agravo de petição.
com o seu filho, José Maria Gonçalves Neto, id c9d87a4.
ANÁLISE DOS PONTOS ARTICULADOS PELA AGRAVANTE NO
Assim, está provada ligação entre as empresas BEIRA MAR
PRESENTE APELO
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, agravante, e ONDAS
A agravante menciona vários pedidos de redirecionamento contra a
DO MAR, sucedida, através da mesma pessoa, JOSÉ MARIA
ora agravante, dizendo que todos foram indeferidos e que "é vedado
GONÇALVES NETO.
aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já
E o caso não se encerra por aqui. Na audiência da reclamação
decididas", art. 836, da CLT; que os atos ou decisões depois do
trabalhista deste feito, realizada em 23 de março de 1999, esteve
primeiro indeferimento do pedido de redirecionamento da execução
presente, representando a empresa ONDAS DO MAR, sucessor de
são nulos; que contra o 1º indeferimento, deveria a parte ter
Coqueiral, o Sr. JOSÉ MARIA GONÇALVES NETO, que é sócio da
apresentado agravo de petição, mas não o fez.
BEIRA MAR. Id nº db2aaff.
Em primeiro plano, há de se registrar que o processo de execução
No contrato social da BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS
trabalhista é diferenciado do feito de instrução. Além disso, na
TURÍSTICOS LTDA, id nº e0e2ed7 - Pág. 13 e ID. f5f411b - Pág. 6,
execução pode haver mais de um agravo de petição. E tem mais, a
que aparecem no final da folha, quando se examina o feito todo,
maioria das decisões tomadas na fase executivas são
constam dois Sócios: VALDENIA ARRUDA PARENTE e LUIS
interlocutórias, das quais não cabe recurso imediato, por não ser
PAIVA NETO, em setembro de 1998.
terminativa do feito.
Ocorreu que em 2001, o Sr. JOSÉ MARIA GONÇALVES NETO,
Um simples pedido indeferido, por falta de prova, na execução,
conhecido de antes, adquiriu a posse de um terreno na Praia,
pode ser repetido, quando a parte encontrar a prova. Exemplo
contratou o Arquiteto Rodrigo N P Caminha Barbosa para o projeto
singular disse são as tentativas de buscas por bens do executado.
do restaurante Beira Mar. Depois passou a viver maritalmente com
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