2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018
1011
RECORRENTE: FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS
RELATÓRIO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA,
CONSTRUTORA LIMPEX EIRELI - EPP
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante,
FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS (ID. aa5cd40), em face da
sentença de ID. 8f630f8, que julgou parcialmente procedentes seus
pedidos, condenando a primeira reclamada, CONSTRUTORA
LIMPEX EIRELI - EPP, ao pagamento das verbas elencadas no
EMENTA
dispositivo sentencial e afastando a responsabilidade do segundo
reclamado, MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ.
Em suas razões de recurso, o recorrente pretende a condenação
subsidiária do Município, nos moldes da jurisprudência invocada na
peça de recurso.
Somente o segundo reclamado apresentou contrarrazões (ID.
cce56aa).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TOMADOR ENTE
PÚBLICO. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDOS.
O Ministério Público do Trabalho, mediante a manifestação de ID.
TERCEIRIZAÇÃO.
39e2355, opinou pela aplicação da Tese nº 246 do STF.
OMISSÃO
NA
FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento jurisprudencial do
TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade
do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a
responsabilidade subsidiária da administração pública direta e
indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador,
sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços,
sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo
contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Portanto, não provada a
fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de
responsabilização subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125337
É o relatório.