3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1593
normativo seja transcrito no acórdão, bem como os fatos que elenca
em ID. b878c3b - Pág. 2; (i) quanto à gratuidade de justiça, alega,
VOTOS
simplesmente, que teria sido violada a legislação de regência.
Sem razão a reclamada em todas as proposições.
BELO HORIZONTE/MG, 05 de maio de 2022.
Saliente-se, de plano, que a parte não tem direito subjetivo de
"exigir" que a prestação jurisdicional seja redigida de acordo com
LUCIENE DUARTE SOUZA
seus interesses, contendo, por exemplo, "essa" ou "aquela"
afirmação sobre atos e fatos do processo ou sobre a prova
produzida.
A redação do acórdão deve atender ao que dispõem os artigos 93,
IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
E nesse sentido, todas as premissas relevantes e necessárias ao
desate das matérias foram enunciadas, de acordo, obviamente, com
Processo Nº ROT-0011077-72.2021.5.03.0030
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
JEAN PAUL BATINGA
ADVOGADO
HAMILTON RAAD FREITAS(OAB:
134343/MG)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
o entendimento do órgão julgador.
Vale salientar, por exemplo, a propósito da gratuidade de justiça,
que foi exatamente esse o tema da ementa, citando, inclusive, as
normas interpretadas:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT,
Intimado(s)/Citado(s):
"é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
- JEAN PAUL BATINGA
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Assim, presume
-se, dentro dessa faixa salarial estabelecida, a hipossuficiência da
PROCESSO nº 0011077-72.2021.5.03.0030 (ED)
parte, bastando a declaração nesse sentido. Superado o teto, cabe,
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
nos termos do §4º do mesmo dispositivo, avaliar, caso a caso, a
RELATOR(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
comprovação que a lei exige, sem descurar da interpretação
sistemática do ordenamento jurídico vigente.
Com efeito, contrariar a interpretação de uma das partes sobre o
FUNDAMENTAÇÃO
sentido e o alcance da normatização de regência não é vício
declaratório. Se assim fosse, ao eventualmente acatar a
interpretação da ré, a contradição se daria em relação aos
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
interesses do autor, formando-se um looping infinito na busca,
Conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada
inatingível, de suprir a suposta "contradição".
(ID b878c3b) em face do acórdão de ID 19f6b0a, porquanto
Por outro lado, a omissão se configura quando algum ponto
atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
controvertido fica sem apreciação e sem a devida prestação
admissibilidade.
jurisdicional.
Para os fins integrativos do remédio ora analisado, a decisão não é
JUÍZO DE MÉRITO
omissa quando não se manifesta sobre elementos de prova
Pretextando a necessidade de prequestionamento, a reclamada
considerados impertinentes e irrelevantes para solucionar o caso
aponta os seguintes vícios de declaração, a saber: (i) quanto à
concreto - sob o ponto de vista do julgador, é claro.
rubrica quebra de caixa, "o r. acórdão não enfrentou expressamente
Também não é omissa quando não cita dispositivos constitucionais
acerca a vedação explícita do item 3.5.3 do Manual Normativo RH
e infraconstitucionais, normas reguladoras (decretos, portarias...),
060, que veda a percepção de quebra de caixa para exercentes de
normas interna corporis, e mesmo verbetes de jurisprudência (como
cargos de comissão ou função de confiança", requerendo que o
súmulas e orientações jurisprudenciais)que, na visão do julgador,
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