2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
620
Intimado(s)/Citado(s):
unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência,
- ANTONIO CARLOS FONSECA
deu provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar o
pagamento do adicional de periculosidade e reflexos ao período de
21/12/2011 a 31/10/2013; por maioria de votos, deu provimento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcial ao recurso do reclamante para: I) acrescer à condenação o
pagamento, como extra, de 30 minutos por dia de efetivo trabalho,
acrescidos dos adicionais normativos, ou, na sua falta, do adicional
legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados,
aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; II)
acrescer à condenação o pagamento da PLR proporcional de 2016,
vencido em parte o Exmo. Desembargador segundo votante quanto
PROCESSO nº 0012410-24.2016.5.03.0163 (RO)
aos minutos residuais; não alterou o valor da condenação porque
ainda compatível.
RECORRENTES: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL
LTDA., ANTONIO CARLOS FONSECA
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
05.02.2018 e publicada no primeiro dia útil posterior (06.02.2018).
RECORRIDOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL
LTDA., ANTONIO CARLOS FONSECA
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2019.
RELATOR: SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Adriana França Marques
Analista Judiciário
EMENTA: MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR. Nos termos do artigo 4º da CLT e das súmulas
366 e 429 do TST os períodos despendidos no deslocamento entre
a portaria e o local de trabalho, bem assim na troca de uniforme,
caracterizam tempo à disposição da reclamada, sendo devido como
horas extras. Na forma prevista nos artigos 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, não há que se falar em retroatividade da lei para regular
fatos consumados ao tempo da lei antiga, devendo prevalecer as
disposições de direito material contidas na legislação trabalhista
vigente à época da prestação de serviços na apreciação do caso
concreto.
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129905
Acórdão
Processo Nº RO-0012410-24.2016.5.03.0163
Relator
Sebastião Geraldo de Oliveira
RECORRENTE
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE
SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB:
182432/SP)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
RECORRENTE
ANTONIO CARLOS FONSECA
ADVOGADO
MAGNONES ARAUJO BORGES(OAB:
110395/MG)
RECORRIDO
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE
SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB:
182432/SP)
RECORRIDO
ANTONIO CARLOS FONSECA