1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014
Advogado
Leticia Carvalho e Franco(OAB: MG
97546)
Tim Celular S.A.
Fabio Lopes Vilela Berbel(OAB: MG
139418)
Recorrido(s)
Advogado
Vistos.
A 1ª reclamada A&C Centro de Contatos S.A., mediante petição
de f. 258/259, protocolizada em 22.10.14, requer o sobrestamento
do feito até o pronunciamento definitivo do STF acerca da matéria
tratada nos autos - legalidade da terceirização de atividades
inerentes por empresa de telecomunicações e reconhecimento
de vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços.
Constato que o STF reconheceu a existência de repercussão
geral do tema terceirização do setor de telecomunicações, motivo
pelo qual determinou o sobrestamento de todos os processos com
questão idêntica, salvo os processos em fase de instrução e
execução (ARE 791932 - DJE nº 188, divulgado 25.9.14).
Diante disso, devolvam-se os autos à origem para as providências
cabíveis
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os dados bancários para transferência do depósito prévio de f.
1526.
1- De início, ressalto que houve um equívoco no despacho
anterior, quanto à solicitação dos dados bancários do réu para
transferência do depósito prévio. Verifico na guia do Depósito
Judicial de f. 1526, que o valor relativo ao depósito prévio foi
depositado à disposição do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte/MG, vinculado ao processo nº 00790.2006.02303004.
Assim, caberá ao réu requerer a liberação do seu crédito, no
Juízo e nos autos acima citados.
2- Concedo ao autor vista dos autos, pelo prazo de dez dias,
conforme requerido.
No tocante às intimações em nome exclusivamente do Dr. Paulo
Henrique de Carvalho Chamon, este procedimento já vem
sendo adotado.
Após, conclusos para liberação dos depósitos recursais.
P. I. C.
P. I.
Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2014.
Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2014.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº RO-0001102-67.2012.5.03.0086
Processo Nº RO-01102/2012-086-03-00.4
Complemento
Relator
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AR-0108500-11.2010.5.03.0000
Processo Nº AR-01085/2010-000-03-00.7
Relator
Autor(es)
Advogado
Reu(s)
Advogado
Juiz Convocado Orlando Tadeu de
Alcantara
Itau Unibanco S.A.
Paulo Henrique de Carvalho
Chamon(OAB: MG 20550)
Jean Paul Batinga
Magui Parentoni Martins(OAB: MG
30562)
Vistos.
Em cumprimento ao despacho de f. 1646, o autor ITAÚ UNIBANCO
S.A. apresenta petição (protocolizada sob o nº 0900000640249/14), requerendo vista dos autos e a expedição de
alvará para levantamento dos valores referentes aos depósitos
recursais de f. 1602, 1624 e 1631. Por fim, pede que todas as
intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Paulo
Henrique de Carvalho Chamon, OAB/MG-20.550 (f. 1647/1648).
O réu JEAN PAUL BATINGA, por meio da petição de f.
1649/1650 (protocolo nº 090-0000620755/14), informa que não
existe execução em curso, na Ação Trabalhista, bem como indica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81232
1a. Vara do Trabalho de Alfenas
Juiz Convocado Paulo Mauricio R.
Pires
Universidade Federal de Alfenas UNIFAL
Vania Mendes Ramos da Silva(OAB:
MG 106686)
Martha Priscila Azevedo
Elder Jose Martins(OAB: MG 118646)
Prest-Service Servicos Terceirizados
Ltda.
Vistos.
O MM. Juízo de origem, mediante o despacho de f. 210,
determinou o retorno dos autos ao Tribunal para apreciação da
petição de f. 208/209, na qual a 2ª reclamada Universidade
Federal de Alfenas - UNIFAL, representada pela Procuradoria
Seccional Federal de Varginha/MG, argui nulidade processual por
ausência de intimação do acórdão de f. 185/189v, tal como dispõe
o art. 17 da Lei nº 10910/04.
Razão assiste a Requerente, uma vez que não há nos autos
registro de intimação pessoal da 2ª reclamada referente ao acórdão
de f. 185/184v (DEJT do dia 29.4.14).
Registro que a alegada nulidade foi arguida na primeira
oportunidade em que a Requerente teve para se pronunciar nos
autos (cf. protocolo de f. 207 v).
Assim, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de f. 190
e reabro à UNIFAL, por meio da Procuradoria Geral Federal do
Estado de Minas Gerais - PFMG, o prazo recursal, intimando-a de
forma pessoal e com a remessa dos autos, na pessoa de seu
representante judicial.