2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
FABIANO FALCÃO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA
RODRIGUES(OAB: 14487/RN)
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO
BRASIL LTDA
Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB:
3074/RN)
NAELSON FERREIRA DA COSTA
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
801
VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN0003074 RECORRIDO
Advogados: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO RN0004030, FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA RN0004581, ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO - RN0004414,
GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA RODRIGUES - RN0014487
RECORRIDO
DESEMBARGADOR REDATOR: RONALDO MEDEIROS DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
Identificação
RECURSO DA LITISCONSORTE
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Indicada como
devedora dos créditos perseguidos pela reclamante é a recorrente
parte legítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista,
PROCESSO nº 0000994-60.2015.5.21.0012 (RO)
RECORRENTE: GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL
tomada esta condição da ação de forma abstrata, nos moldes da
teoria da asserção. Preliminar rejeitada.
LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
RECORRENTE Advogados: VINICIUS VICTOR LIMA DE
CARVALHO - RN0003074 RECORRENTE Advogados: FABIANO
FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN0004030, FERNANDA ERIKA
SANTOS DA COSTA - RN0004581, ALDO FERNANDES DE
SOUSA NETO - RN0004414, GABRIELA MARTINS DE
ANCHIETA RODRIGUES - RN0014487
RECORRIDO: NAELSON FERREIRA DA COSTA, GEOKINETICS
GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S
A PETROBRAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Caracterizada a
terceirização de serviços, incide o entendimento expresso na
Súmula 331, IV, do TST, quanto às obrigações não cumpridas pelo
empregador. A responsabilidade subsidiária dos entes integrantes
da Administração direta e indireta exsurge da terceirização de suas
atividades, mas não deriva unicamente do inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada. O dever de subsidiar a condenação decorre da falha na
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da
empresa prestadora de serviço. A responsabilidade subsidiária
RECORRIDO Advogados: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA - RN0004778 RECORRIDO Advogados: VINICIUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107049
abrange a totalidade dos títulos trabalhistas inadimplidos, referentes