2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1071
Pretende a responsabilização solidária das rés Scherer S/A
Comércio de Autopeças e JPS Engenharia Ltda. pelos créditos
decorrentes da presente ação; subsidiariamente, postula a
responsabilização subsidiária das empresas. Busca, ainda, o
pagamento de indenização por danos morais em razão do
inadimplemento das verbas rescisórias.
EMENTA
São apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, pois
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. Não
MÉRITO
sendo o dono da obra construtor ou incorporador, e sim mero
contratante de empreitada que tem por objetivo a entrega de obra
1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA
certa e acabada, e não tendo havido ingerência dele na execução
dos serviços, não há como responsabilizá-lo solidária ou
Insurge-se o autor em face da sentença por meio da qual foi
subsidiariamente pela condenação ao pagamento de encargos
afastada a responsabilidade das rés JPS e Scherer. Argumenta que
trabalhistas (aplicação da OJ n. 191 da SDI-I do TST).
o depoimento da testemunha por ele convidada confirma que
recebia ordens do sócio proprietário da JPS e do presidente da
Scherer. Diz que o contrato de empreitada não tem validade, tendo
em conta a ausência de autonomia da empregadora, empresa
Doraci Garcia Prestação de Serviços.
Primeiramente, afasto as alegações do autor de fraude entre as
empresas citadas, diante da não comprovação de qualquer
ilegalidade do contrato de empreitada firmado.
Compulsando os autos, o que de fato restou provado neste feito é
que o autor foi contratado pela empresa DORACI GARCIA PREST.
RELATÓRIO
SERV. LIMP - EIRELI- ME, na função de carpinteiro, conforme se
extrai da CTPS do autor (ID. 10e740f, p. 3).
A empresa DORACI foi contratada pela SCHERER S/A - Comércio
de Autopeças para realizada de empreitada no estabelecimento da
esta última, conforme contrato juntado aos autos no ID. 1ea7c6. A
empresa SCHERER, por seu turno, contratou a empresa JPS
Engenharia - Projetos e Construções para serviço técnico (ID.
a5be8af), o qual não se confunde com o contrato anterior.
O autor interpõe recurso ordinário da sentença por meio da qual
foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Registro que a empresa Scherer é empresa de autopeças, e não
incorporadora ou construtora, o que afasta a responsabilidade
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