3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
GLEIDSON LIMA BRANDAO(OAB:
30085/CE)
ELISIO VITOR FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 369348/SP)
LAERCIO PEREIRA SILVA
IZABEL GRECCO DE ALMEIDA(OAB:
146061/SP)
HYGOR GRECCO DE ALMEIDA(OAB:
214125/SP)
3351
VOTO
Conheço o recursos ordinário interposto, visto que cumpridas as
exigências legais.
ACIDENTE LABORAL. DANO MORAL.
Incontroversa a ocorrência de acidente laboral típico, em
Intimado(s)/Citado(s):
01/08/2011, tendo o Autor, ao limpar máquinas com mangueira e
- LAERCIO PEREIRA SILVA
água em alta temperatura, sofrido queimaduras leves, com
afastamento por 8 dias e total recuperação, sem qualquer sequela
funcional ou estéticas, nos termos relatados pelo laudo pericial
PODER JUDICIÁRIO
médico (fls.561/575 e 597/601).
JUSTIÇA DO
Assim, configurado o tripé: dano, nexo causal e culpa do
empregador, nascendo o dever de indenizar, sendo que a Ré pugna
tão somente pela redução do valor arbitrado a título de danos
morais.
PODER JUDICIÁRIO
Revisa-se, então, quanto ao valor da condenação, fixado na origem
JUSTIÇA DO TRABALHO
em R$10.000,00.
Apurou a perícia médica que o Reclamante sofreu pequenas
queimaduras no tórax, sem sequelas funcional ou estética, com
Identificação
afastamento e total recuperação em 8 dias.
Nestas condições, considero elevada a indenização fixada na
origem, motivo pelo qual reduzo-a para R$5.000,00, porque mais
PROCESSO nº 0002206-54.2012.5.15.0056 (ROT)
RECORRENTE: JBS S/A
RECORRIDO: LAERCIO PEREIRA SILVA
JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE FRANCO VIEIRA
JUIZ RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO
condizente com a gravidade do fato.
Tal fixação atende aos parâmetros sugeridos pelo E. STJ, quais
sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade; proporcional
ao grau de culpa; proporcional ao nível socioeconômico da vítima;
proporcional ao porte econômico da Reclamada; e, por fim, deve ser
atento à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se
da experiência e do bem senso.
Relatório
Finalmente, esclareço que o evento danoso ocorreu anteriormente
ao ano 2017, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017
(Reforma Trabalhista) em 11/11/2017, pelo que os parâmetros
Da R. Sentença (fls.784/797), complementada pela decisão de
fls.818/819, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, recorre, tempestivamente, a Reclamada (fls.822/829), com
relação às seguintes matérias: valor dos danos morais e correção
monetária.
Preparo comprovado (fls.830/833).
Contrarrazões nos autos (fls.836/842).
Representação processual regular (fls.651/652).
Alçada permissível.
Autos relatados.
estabelecidos no art. 223-G da CLT relativos à reparação de danos
de natureza extrapatrimonial, ao menos em tese, não são aplicáveis
ao caso vertente.
Reformo parcialmente.
HONORÁRIOS PERICIAIS
A Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia médica, devendo,
pois, arcar com o pagamento do respectivo honorário, nos termos
do art. 790-B, da CLT.
A sentença fixou cada um dos honorários periciais em R$3.500,00,
já deduzidos os valores previamente quitados, contra o que se
insurge a Ré.
Considerando a realidade presenciada em julgamentos análogos
por esta Relatora e, ainda, o consenso havido dentre os integrantes
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163521
desta Eg. Câmara, resolve-se fixar a verba honorária total em R$