2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
A Reclamante apresentou Declaração de Pobreza. Presentes os
requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos
do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Tendo em vista flagrante contradição entre os depoimentos das
testemunhas, determino a expedição de ofício ao Ministério Público
Federal, com cópias da ata de audiência e desta sentença, para as
providências legais que entender pertinentes à vista da
configuração, em tese, da ocorrência de crime de falso testemunho,
nos termos do artigo 342, caput, do Código Penal.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não litiga de má-fé a parte que comparece em juízo, no exercício
regular do direito constitucional de ação, postulando parcela que
entenda cabível, sem incidir nas figuras capituladas na norma do
artigo 80, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido
da Reclamada.
3819
Processo Nº RTOrd-0013471-48.2016.5.15.0077
AUTOR
MARCIO ADRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
GISELE CRISTINA PIRES(OAB:
243474/SP)
RÉU
JUN TOMIZAWA
ADVOGADO
FERNANDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 231760/SP)
ADVOGADO
JOSE MARIA WHITAKER(OAB:
75376/SP)
RÉU
JUNIO KENZO TOMIZAWA
ADVOGADO
FERNANDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 231760/SP)
ADVOGADO
JOSE MARIA WHITAKER(OAB:
75376/SP)
RÉU
MARTA YURI YOKOMICHI
TOMIZAWA
ADVOGADO
FERNANDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 231760/SP)
ADVOGADO
JOSE MARIA WHITAKER(OAB:
75376/SP)
RÉU
EIJI HAYASHIDA
ADVOGADO
FERNANDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 231760/SP)
ADVOGADO
JOSE MARIA WHITAKER(OAB:
75376/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO dos pedidos
de rescisão indireta e percepção de verbas rescisórias, com fulcro
no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, RESOLVO O
- EIJI HAYASHIDA
- JUN TOMIZAWA
- JUNIO KENZO TOMIZAWA
- MARCIO ADRIANO DOS SANTOS
- MARTA YURI YOKOMICHI TOMIZAWA
MÉRITO de todos os pedidos formulados pela Autora anteriores a
01/11/2011, por estarem prescritos, nos termos do artigo 487, inciso
II do Novo Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os
PODER JUDICIÁRIO
pedidos formulados por PRISCILA CRISTINA RAMOS em face de
JUSTIÇA DO TRABALHO
CASA DA CRIANÇA JESUS DE NAZARÉ.
Defiro a Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se o ofício.
Processo: 0013471-48.2016.5.15.0077
Custas pela Reclamante, no importe de R$ 2.000,00 calculadas
AUTOR: MARCIO ADRIANO DOS SANTOS
sobre o valor da causa (R$100.000,00), nos termos do artigo 789,
RÉU: JUNIO KENZO TOMIZAWA e outros (3)
inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho isento na forma da
jwrcj
lei.
Intimem-se.
DESPACHO
Indaiatuba, 28 de setembro de 2017.
Quanto à redesignação da perícia médica, reporto-me à petição de
Salete Yoshie Honma Barreira
ID 35414b5.
Juíza do Trabalho
De toda sorte, diga o autor se realmente a perícia do dia 07/06/2017
não ocorreu.
No mais, intime-se o perito Sergio Pedroso Montano para que
devolva a importância depositada a título de honorários provisórios,
no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), na conta da
reclamada Marta Yuri Yokomichi Tomizawa, junto ao Banco do
Brasil, agência 7073-4, conta corrente nº 7006801-1 (CPF
673.800.188-68).
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111572
Em 28 de Setembro de 2017.