2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
183
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O reclamante opõe embargos de declaração em face do despacho
Publique-se e intime-se.
denegatório de recurso de revista, alegando omissão na apreciação
Campinas-SP, 06 de outubro de 2016.
dos pressupostos intrínsecos do apelo (coisa julgada, ação
rescisória, litispendência, apreciação de aresto, bem como acerca
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
da alegada violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 832
Desembargadora do Trabalho
da CLT).
Vice-Presidente Judicial
É a síntese do necessário.
DECISÃO
Decisão
Processo Nº RO-0011619-11.2013.5.15.0039
Relator
GISELA RODRIGUES MAGALHAES
DE ARAUJO E MORAES
RECORRENTE
EDSON CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
REJANE RODRIGUES DE
MOURA(OAB: 167937-D/SP)
ADVOGADO
RENATO FERRAZ TESIO(OAB:
204352/SP)
RECORRENTE
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
RECORRIDO
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
RECORRIDO
EDSON CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
REJANE RODRIGUES DE
MOURA(OAB: 167937-D/SP)
ADVOGADO
RENATO FERRAZ TESIO(OAB:
204352/SP)
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de
admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da
CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de
Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST).
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Parcial razão assiste à reclamada. Realmente houve omissão
acerca da ação rescisória e da litispendência, que passo a sanar
com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão
anterior:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA
No tocante ao tópico "impossibilidade jurídica de invocação do
instituto da coisa julgada material", inviável o apelo, pois não restou
Intimado(s)/Citado(s):
configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece
- EDSON CARLOS PEREIRA
- RAIZEN ENERGIA S.A
a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais e legais invocados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMALÇÃO,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / LITISPENDÊNCIA
Inviável o apelo relativamente ao tópico "da inexistência de
PODER JUDICIÁRIO
litispendência obstativa", eis que, em consonância com as
JUSTIÇA DO TRABALHO
alegações recursais e o trecho transcrito do v. acórdão recorrido,
TRT 15A REGIÃO
verifica-se que, na realidade, trata-se de discussão acerca da coisa
julgada.
RO-0011619-11.2013.5.15.0039 - 6ª Câmara
Assim, não há que se falar nas violações apontadas, tampouco na
alegada divergência jurisprudencial."
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Embargante(s): EDSON CARLOS PEREIRA
Não obstante, quanto às demais alegações do reclamante, não
Advogado(a)(s): REJANE RODRIGUES DE MOURA (SP -
houve omissão. A decisão prolatada entendeu que o apelo não
167937)
merecia ser processado relativamente aos tópicos mencionados,
RENATO FERRAZ TESIO (SP - 204352)
consoante os fundamentos oportunamente expostos.
Embargado(a)(s): RAIZEN ENERGIA S.A
Com efeito, a parte embargante pretende a reforma da decisão
Advogado(a)(s): LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA
prolatada, o que é possível desde que aquela se valha do remédio
(SP - 178037)
processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102235